TJMA - 0825509-77.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:04
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 05:56
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
22/03/2022 02:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 14/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:54
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 11/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:27
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 11/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:14
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:27
Juntada de termo
-
14/03/2022 13:48
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:54
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:11
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:34
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:52
Juntada de diligência
-
08/02/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:37
Juntada de diligência
-
03/02/2022 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
03/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
29/01/2022 08:43
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0825509-77.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REPRESENTADO: BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH, BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Ficam as partes exequentes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação acerca da certidão retro. (prazo em dobro para a fazenda pública) São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
20/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO Nº 0825509-77.2019.8.10.0001 | PJE Requerente: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 Requerido: PREFEITURA DE SÃO LUÍS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESTINATÁRIOS DOS EXPEDIENTES: BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH (à direita), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 03B, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH (à esquerda), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 03A, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170 DESPACHO JUDICIAL As partes autoras requereram, através das petições id´s 44858675 e 44546259, a execução do julgado. Verifico que até o presente momento não restou comprovado o cumprimento da sentença, mesmo diante da decisão id. 35479424, quando foi determinado o cumprimento, tanto em relação à obrigação de fazer, quanto na parte atinente ao pagamento da quantia certa, no seguinte sentido: "Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE Bar e Restaurante Sonora Beach e Bar e Restaurante Oasis Beach, na pessoa do advogado, para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00.
INTIMEM-SE Bar e Restaurante Sonora Beach e Bar e Restaurante Oasis Beach, na pessoa do advogado, para, em 15 dias, pagarem, cada um, o débito exequendo, correspondente à quantia de R$ 3.000,00 (relativos à indenização por dano moral coletivo) e R$ 2.308,77 (relativos aos honorários advocatícios).
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, Entrância Final Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís” Dessa forma: 1.
Altere-se a classe processual dos autos para Cumprimento de Sentença; 2.
INTIMEM-SE Bar e Restaurante Sonora Beach e Bar e Restaurante Oasis Beach, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de majoração da multa diária para R$ 300,00; 3.
Proceda-se à penhora imediata da quantia relativa à condenação em dano moral coletivo e honorários de sucumbência, com acréscimo honorários de 10% (fase de cumprimento de sentença),no importe total, para cada uma, de R$ 5.839,65, através do sistema SISBAJUD. Esta decisão serve como mandado de intimação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
14/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:39
Juntada de termo
-
16/09/2021 13:19
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:14
Juntada de termo
-
02/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:13
Juntada de petição
-
23/04/2021 21:38
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825509-77.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH, BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/04/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:48
Outras Decisões
-
17/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:16
Juntada de termo
-
12/03/2021 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2021 12:56
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 22:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 23:06
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+chamamento+feito+a+ordem+ASLIT+-+Ref+0825509-77.2019.8.10.0001.pdf
-
01/02/2021 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 13:04
Juntada de petição
-
21/01/2021 12:43
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825509-77.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH, BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para a fazenda pública), oferecerem contrarrazões aos embargos declaratórios opostos nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/01/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2020 03:46
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:46
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
12/09/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 12:00
Outras Decisões
-
06/08/2020 12:30
Juntada de petição
-
03/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:46
Juntada de termo
-
03/07/2020 16:27
Juntada de CumSen+-+Apop+0825509-77.2019.8.10.0001+-+MSL+Litoranea.pdf
-
26/06/2020 19:26
Juntada de petição
-
25/06/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 01:04
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 08:36
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 21:11
Juntada de petição
-
11/02/2020 20:11
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SONORA BEACH em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:11
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE OÁSIS BEACH em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:10
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:42
Juntada de protocolo
-
08/02/2020 09:05
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 01:55
Juntada de petição
-
18/11/2019 07:48
Juntada de petição
-
18/11/2019 07:41
Juntada de petição
-
13/11/2019 11:29
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/11/2019 11:26
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2019 19:03
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
11/11/2019 09:15
Juntada de petição
-
05/11/2019 17:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2019 16:07
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/10/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 13:49
Juntada de petição
-
07/10/2019 13:51
Juntada de contestação
-
01/10/2019 10:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
25/09/2019 17:25
Juntada de petição
-
09/09/2019 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2019 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2019 11:20
Juntada de petição
-
30/07/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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