TJMA - 0810719-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 18:24
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
08/07/2021 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 07:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:54
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO PEREIRA BALATA - CPF: *24.***.*37-04 (AUTOR).
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30/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:37
Juntada de
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19/04/2021 08:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810719-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BALATA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC).
Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/03/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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