TJMA - 0802427-30.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:49
Juntada de diligência
-
15/02/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:45
Juntada de diligência
-
15/02/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:44
Juntada de diligência
-
10/02/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 13:01
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 10:44
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:06
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:50
Juntada de Alvará
-
24/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:14
Juntada de petição
-
24/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802427-30.2020.8.10.0147 EXEQUENTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 REPRESENTADO: JOAO DA CRUZ SILVA AMORIM, ALDEONE NOLETO AMORIM Sr.(a) EXEQUENTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO REPRESENTADO: JOAO DA CRUZ SILVA AMORIM, ALDEONE NOLETO AMORIM De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. Balsas/MA, 23 de dezembro de 2021 Atenciosamente, -
23/12/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:28
Juntada de petição
-
29/11/2021 07:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
19/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:48
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2021 10:07
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/07/2021 04:44
Juntada de Alvará
-
18/07/2021 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:13
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:39
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:57
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA AMORIM em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:56
Decorrido prazo de ALDEONE NOLETO AMORIM em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:40
Juntada de diligência
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12/05/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:39
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 19:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2021 09:29
Juntada de petição
-
21/04/2021 09:40
Juntada de petição
-
06/04/2021 11:07
Juntada de petição
-
06/04/2021 04:35
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802427-30.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: MANOEL DAVID DE OLIEVIRA NETO DEMANDADOS: JOÃO DA CRUZ SILVA AMORIM E ALDEONE NOLETO AMORIM SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora condenação dos requeridos a lhe pagar quantia certa em decorrência de inadimplência de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Constato que o ato citatório aperfeiçoou-se no caso presente, uma vez que o oficial de justiça realizou o ato no endereço da requerida, não tendo a mesma, comparecido à audiência UNA como estava obrigado, pelo que decreto a revelia.
Apesar da confissão ficta, constato que a parte autora acostou aos autos inúmeras provas e documentos que comprovam o alegado na inicial dentre os quais: procuração dos demandados para o demandante, escritura que comprova a prestação dos serviços, contrato de honorários advocatícios, conversas entre as partes por meio de aplicativo, sendo que o valor devido corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, decretada a revelia, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os requeridos a pagarem a parte autora, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro gratuidade de justiça a parte autora, por se tratar de advogado.
No caso de recurso pelas partes deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído a causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
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20/02/2021 01:41
Decorrido prazo de ALDEONE NOLETO AMORIM em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA AMORIM em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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06/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2021 11:03
Juntada de diligência
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06/01/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2021 11:02
Juntada de diligência
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25/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 17:12
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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20/11/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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