TJMA - 0808748-97.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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28/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:13
Juntada de petição
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22/01/2022 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:13
Juntada de petição
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28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:16
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE CAETANO SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 09:51
Juntada de termo
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23/06/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 09:16
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:29
Juntada de contestação
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14/05/2021 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:28
Juntada de petição
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06/04/2021 04:54
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808748-97.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANKLIN PACHECO SILVA e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANKLIN PACHECO SILVA e outros (4) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO IPREV, requerendo em síntese, que seja compelido os requerentes a efetivarem o desconto de contribuição para o FEPA somente sobre o valor que ultrapassa o teto para a previdência social.
O autor (a) atribuiu à causa o valor de R$ 23.602,30, (vinte e três mil, seiscentos e dois reais e trinta centavos) É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
E conforme entendimento já corroborado pelo Egrégio Tribunal do Maranhão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ - MA, RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data da Publicação: 07/05/18, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
I.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que se declarou incompetente para julgar Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Jackson Belfort Souza em face do Estado do Maranhão.
II.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1.
III.
Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública ora suscitado é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0807650-51.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgamento em em 09 de março de 2020) Por todo o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se, com brevidade.
Antes, determino que a SEJUD proceda ao cadastro no polo passivo da demanda, o ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO IPREV.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
02/04/2021 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:51
Declarada incompetência
-
07/03/2021 17:08
Juntada de petição
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07/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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