TJMA - 0809738-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 11:53
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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01/05/2021 20:49
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809738-30.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: LUANDSON GONCALVES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - OAB/MA 10846 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUANDSON GONCALVES SILVA, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no qual a parte autora narra que, em dezembro de 2016, aderiu à proposta de consórcio de nº 160631714, grupo nº 2037 e Cota nº 419 em que o requerente se obrigou a pagar prestações mensais e que, ao final ou mediante lance ou sorteio, receberia o valor de R$ 48.099,83 (quarenta e oito mil, noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Posteriormente, em janeiro de 2017, o autor foi informado pela requerida que foi contemplado por sorteio.
Assim, o demandante escolheu um carro e informou o vendedor que parte do valor seria pago com a carta de crédito do consórcio da ré.
Contudo, após ter sido informado pela demandada que restava apenas esperar o pagamento solicitado, ligou para a requerida, devido a demora no depósito do valor, e foi informado que seu cadastro não havia sido aprovado.
Assim, tentou diversas vezes solucionar o problema amigavelmente, porém sem sucesso.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 7075869), alegando que não houve qualquer irregularidade por parte desta Administradora nos procedimentos adotados, que apenas está cumprindo as disposições regulamentares, bem como o às normas previstas nas Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil e lei 11.795/08.
Sustenta, ainda, absoluta inexistência de dano material, da impossibilidade de condenação em danos morais tendo em vista à ausência de provas pertinentes ao pretenso dano, pois, no caso concreto, não se vislumbra dano em sentido algum.
Indeferida a tutela de antecipada postulada (ID. 30669093).
Termo de audiência no expediente de ID. 21688670, atestando a frustração da sessão conciliatória.
A parte autora juntou a réplica (ID. 9313390) Instadas para manifestarem interesse em produzir provas, ambas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Na espécie, verifica-se que o autor foi contemplado no consórcio administrado pela requerida, tendo sua contemplação, contudo, cancelada em razão do valor do veículo pretendido não cobrir a garantia da carta de consórcio.
Neste caso, tenho por afastada eventual conduta irregular da empresa de consórcios, eis que, como administradora, cabe a verificação dos requisitos legais para concessão da carta de crédito antes da quitação integral do consórcio, visando, inclusive, garantir os interesses dos demais consorciados.
Ademais, a exigência de garantia complementar, como requisito para liberação de carta de crédito em contemplação de consórcio, não é abusiva em termos abstratos, ou seja, não existe uma abusividade ínsita à exigência de garantia complementar, tanto assim que o art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008, expressamente autoriza esse tipo de prática: “Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. (...) § 4º.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas”.
Como se vê, a previsão legal confere lastro à previsão contratual no sentido da possibilidade de se exigir garantia complementar.
Nesse sentido, a Cláusula XIII, item 51, “b", do contrato, prevê a possibilidade de ser exigida garantia complementar, conforme documento juntado pela requerida em ID. 7075780 - Pág. 23.
Assim, caso não preenchidos os requisitos que garantam a solvência do consorciado, é justificada a negativa da concessão do crédito.
Por consequência, não há dano moral, tendo em vista a não abusividade e regularidade na exigência de garantia complementar pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:26
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2020 10:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 21:03
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:47
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:47
Decorrido prazo de LUANDSON GONCALVES SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2018 16:21
Juntada de petição
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03/04/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2017 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2017 23:59:59.
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26/06/2017 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 00:32
Decorrido prazo de LUANDSON GONCALVES SILVA em 01/06/2017 23:59:59.
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30/05/2017 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2017 15:53
Expedição de Mandado
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24/05/2017 15:53
Expedição de Mandado
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03/05/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2017 13:54
Conclusos para decisão
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25/03/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2017
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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