TJMA - 0026489-09.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:05
Juntada de petição
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27/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Juntada de petição
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17/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:32
Juntada de petição
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24/03/2023 17:31
Juntada de petição
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28/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:34
Juntada de petição
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24/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:15
Juntada de petição
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14/07/2022 12:39
Juntada de petição
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24/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:47
Juntada de petição
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19/11/2021 11:53
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0026489-09.2009.8.10.0001 AUTOR: ALIDA MARIA MENDES SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
SANDRA REGINA PINTO SANTOS Servidor Judicial -
17/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0026489-09.2009.8.10.0001 (264892009) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALIDA MARIA MENDES SANTOS DUTRA ADVOGADO: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO ( OAB 7699-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os autores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, desde que através de peticionamento no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), juntando nestes autos o protocolo de distribuição do PJE, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prescrita na Resolução nº 52/2013-TJMA e na Portaria Conjunta nº 52017-TJMA.
Juntado o referido protocolo, encaminhem-se os autos à parte ré para ciência da adoção do suporte eletrônico para o processamento do cumprimento de sentença da presente demanda.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
São Luís, 24 de Setembro de 2021 Darlan Mélo Técnico Judiciário - matrícula 115964 Resp: 115964 -
05/04/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS SEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 493) DEMANDA REPETITIVA SOBRESTADA DECISÃO EM BLOCO Protocolo: 0005492011 Número Único: 0026489-09.2009.8.10.0001 Abertura: 13/01/2011 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível Assunto(s): .
Distribuição: 13/01/2011 Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Câmara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes: Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): LUCIANA CARDOSO MAIA().
Apelado: ALIDA MARIA MENDES SANTOS SOUSA Advogado(s): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO(MA7699), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR(MA7701).
No julgamento do RE Nº 5236086, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, em razão da matéria ter perdido a relevância social, jurídica e econômica, antes acolhida no Tema 493, com a prejudicialidade superveniente do julgamento da ADI 3.567.
Destaca-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão.
Carreira de professor. 4.Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário.
Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual "o relator poderá propor, por meio eletrônico, revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 5.Revisão do tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão" 6.Negado seguimento ao recurso extraordinário (RE 523086 RG-RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-010 DIVULG 20-01-2021 PUBLIC 21-01-2021).
Desse modo, em observância ao precedente qualificado do STF, com fulcro nos artigos 1.035, §8º c/c 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1), nego seguimento aos Recursos Extraordinários que listo a seguir: 1.
Nº Único: 0024686-91.2009.8.10.0000; Nº Único: 0025630-93.2009.8.10.0000; Nº Único: 0025782-44.2009.8.10.0000; Nº Único: 0025811-94.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026489-09.2009.8.10.0001; Nº Único: 0026492-61.2009.8.10.0001; Nº Único: 0026816-54.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026892-78.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026894-48.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026907-47.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026914-39.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026918-76.2009.8.10.0000; Nº Único: 0026919-61.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027383-85.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027498-09.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027508-53.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027573-48.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027885-24.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027975-32.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027980-54.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027984-91.2009.8.10.0000; Nº Único: 0027988-31.2009.8.10.0000; Nº Único: 0028857-88.2009.8.10.0001; Nº Único: 0028881-22.2009.8.10.0000; Nº Único: 0028893-36.2009.8.10.0000; Nº Único: 0029623-47.2009.8.10.0000; Nº Único: 0029661-56.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029675-40.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029681-47.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029683-17.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029685-84.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029696-16.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029700-53.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029704-90.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029711-82.2009.8.10.0001; Nº Único: 0029723-96.2009.8.10.0001; Nº Único: 0030939-95.2009.8.10.0000; Nº Único: 0031072-37.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031082-81.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031096-65.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031113-04.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031222-21.2009.8.10.0000; Nº Único: 0031307-04.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031576-43.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031577-28.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031594-64.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031595-49.2009.8.10.0001; Nº Único: 0031597-19.2009.8.10.0001; Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ------------------------ (1) Art. 1.035. [...] § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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