TJMA - 0804848-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
28/04/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 11:07
Juntada de malote digital
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31/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 02:27
Juntada de petição
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804848-12.2021.8.10.0000 Paciente : Ikaro Felipe Santos de Sousa Impetrante : Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB/MA nº 15.533) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo) Ação Penal : 2708-49.2020.8.10.0040 (2820/2020) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino a intimação do impetrante a fim de que colacione aos autos eletrônicos o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, notifique-se a autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pertinentes ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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24/03/2021 20:09
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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