TJMA - 0831452-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2021 20:00
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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22/06/2021 20:05
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:00
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 19:13
Juntada de petição
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26/05/2021 03:37
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:43
Extinto o processo por desistência
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17/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:16
Juntada de petição
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06/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831452-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: FABRIKA FILMES LTDA - - ME Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - OAB/MA 17712, MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA 9525 REQUERIDO: PEDRO DOS SANTOS SILVA, DARCI TORRES DA SILVA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 11846776), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e não substituiu o polo ativo da demanda.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e substituição do polo ativo. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço dos embargos, porém para rejeitá-lo, tendo em vista que a embargante, visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Quanto a suposta existência de contradição, este juízo conhece de todos os documentos acostados aos autos, contudo, entende que eles não são suficientes para comprovação de pobreza e consequente concessão da assistência judiciária gratuita.
Logo, em caso de insatisfação do autor, deve este proceder com o recurso judicial cabível.
Doutra banda, há de ser destacar que o pedido de substituição do polo ativo não se revela como omissão e sim como sequer apreciado, pois como dito alhures, o autor deverá recolher as custas judiciais para regular prosseguimento do feito.
Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a decisão.
Ademais, com relação ao mérito da decisão prolatada, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na decisão de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte, por seu procurador.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
31/03/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2020 14:48
Conclusos para decisão
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22/04/2019 04:44
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:44
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:44
Decorrido prazo de DARCI TORRES DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:44
Decorrido prazo de FABRIKA FILMES LTDA - - ME em 05/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 00:23
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 13/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 10:52
Conclusos para decisão
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21/05/2018 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2018 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 10:57
Conclusos para despacho
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31/08/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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