TJMA - 0000264-35.2008.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BELCHOR DUARTE BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:10
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:27
Juntada de petição
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09/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 17:29
Juntada de petição
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08/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:35
Juntada de petição
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23/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:47
Juntada de protocolo
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19/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:54
Juntada de petição
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03/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:23
Juntada de petição
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26/05/2022 18:58
Juntada de petição
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11/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:39
Juntada de petição
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24/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:32
Outras Decisões
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:58
Juntada de petição
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30/01/2021 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 19:41
Juntada de petição
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18/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000264-35.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945 PARTE RÉ: DEODORO DA MOTA E SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, arguindo: a) ausência de exigibilidade do título executivo, por não ter o Banco demonstrado a mora do devedor, bem como o vencimento antecipado das obrigações; e, b) estar o feito acobertado pela prescrição intercorrenteEm sua manifestação, o Exequente sustenta inexistir prescrição no caso dos autos.
Assevera, ainda, que houve a suspensão da execução, nos termos da Lei nº 12.844/2013, até 31/12/2015, e da Lei nº 13.340/2016, até 20/12/2019.
Em decorrência de tudo isso, não teria ocorrido a prescrição.Vieram os autos conclusos.Eis o que cabia relatar.
Passo a decidirRelativamente à arguição de prescrição intercorrente, cumpre se fazer um breve relatório dos autos processuais a fim de analisar a questão com maior acuidadeCom efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, sofreu interrupção com o ajuizamento da ação em 22/02/2008O juízo, então, determinou a intimação dos Executados para pagarem o débitoO prazo para tanto transcorreu in albis.Após a apresentação dos cálculos atualizados, houve sucessivas suspensões do curso processual.Por fim, foi oposta a exceção de pré-executividade sob análise.Feitos esses esclarecimentos, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente somente se verifica quando existe paralisação da execução pela inércia do credor, que, durante o prazo estipulado legalmente, deixa de promover os atos necessários à busca da satisfação de seu crédito.Destaco a esse respeito que a prescrição intercorrente se opera quando há desídia do credor, deixando este que os autos fiquem suspensos pelo prazo prescricional legalmente previsto ou superior a este, cuja contagem se inicia a partir de 01 (um) ano da determinação de suspensão.De outro lado, no caso sob análise, houve suspensão do feito determinada legalmente, por força do disposto nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, até 31/12/2019, ininterruptamente, o que afasta a prescrição alegada.Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente nos presentes autosNo tocante à exigibilidade do título, em que pese este não estivesse vencido, existe, de fato, a possibilidade de vencimento antecipado das prestações em decorrência da mora do devedorNo presente caso, o devedor não demonstrou qualquer fato que afastasse a mora alegada, de forma que deve-se entender pela exigibilidade das obrigações contidas no título executivoDiante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, pelas razões acima expostas.Condeno, ainda, o Excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débitoCustas pelo Excipiente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, para que se prossiga com os atos executórios.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 8 de janeiro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
15/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:19
Juntada de petição
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03/11/2020 02:01
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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01/11/2020 23:58
Conclusos para despacho
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01/11/2020 10:23
Juntada de impugnação aos embargos
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01/11/2020 09:03
Juntada de petição
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30/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2020 22:09
Recebidos os autos
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18/10/2020 22:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2008
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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