TJMA - 0801045-47.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:11
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:49
Juntada de petição
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15/02/2023 17:44
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801045-47.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DOS REIS Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato ordinatório e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais, conforme ID 84559736, no prazo legal".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de janeiro de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:54
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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30/01/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
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30/01/2023 14:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2023 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:49
Outras Decisões
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30/09/2022 08:37
Juntada de petição
-
25/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:29
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:12
Juntada de petição
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08/06/2022 16:45
Juntada de petição
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02/06/2022 06:45
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801045-47.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA DOMINGAS DOS REIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 546964624, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
Em sede de contestação (ID 37809286), o banco requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando ter havido a contratação do empréstimo combatido.
Houve apresentação de réplica.
Intimados para dizerem se ainda tinham algo a requerer, ambos se manifestaram. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito pela prescrição, entendo que tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC).
Ainda, tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Quando do ingresso da presente ação, os descontos ainda não haviam cessado, pois o contrato continuava ativo, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, afasto-a, pois Peritoró é termo da comarca de Coroatá.
Já no que tange à ausência de pretensão resistida, também não merece acolhida, vez que não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha anteriormente tentado resolver a celeuma administrativamente. Por fim, deixo de acatar o pedido de expedição de ofício ao banco para a confirmação do pagamento à parte autora, bem como desconsidero o pedido de realização de audiência, pois todas as provas necessárias ao julgamento da causa estão juntadas aos autos, sendo desnecessárias as aqui citadas. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes.
No ID 37809287 consta o comprovante de pagamento, que sozinho não é capaz de demonstrar a existência do elemento volitivo, essencial para o reconhecimento da validade contratual.
Assim, sendo esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016), de responsabilidade da parte ré, que não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Por outro lado, estão demonstrados nos autos (ID 32537502) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 72 parcelas, já que não há informações de que tenha sido excluído.
Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira), que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem sua autorização.
Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação.
No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou-a de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.
Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 1.123,20 (mil cento e vinte e três reais e vinte centavos), relativo a 72 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 2.246,40 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Entretanto, considerado que houve o a comprovação do depósito em favor da autora correspondente à quantia do empréstimo fraudulento, o valor da indenização acima deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito desta, o que não se admite no Direito pátrio.
Desta feita, restou comprovado que houve o pagamento de R$ 552,21 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) à parte autora.
Assim, do valor dos danos materiais deverá ser deduzida essa quantia, de forma que, ao final, o quantum direcionado a esta será de R$ 1.694,19 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos).
Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), este prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 1.694,19 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/05/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:50
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS REIS em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:50
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS REIS em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:04
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:02
Juntada de petição
-
06/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:17
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 15:21
Juntada de petição
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11/05/2021 05:54
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:57
Juntada de
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26/04/2021 12:02
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2021 12:00
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801045-47.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 15:23
Juntada de contestação
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18/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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