TJMA - 0002113-51.2012.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 22:29
Transitado em Julgado em 05/12/2021
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27/12/2021 09:15
Juntada de petição
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04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:41
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:41
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:01
Decorrido prazo de TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0002113-51.2012.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 09/01/2012 00:00:00 Data da migração:17/11/2020 Valor da causa: R$ 3.994,68 Assuntos: [Multas e demais Sanções] Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Executado: TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Procurador(es): Simaria Uchôa de Menezes e outros Corresponsáveis: MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO; RENATO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1.
Data do despacho inicial: 06/07/2012 (id 38063073, fl. 02). 1.2.
Data da exitosa citação da executada, via Correios: 19/02/2013, conforme juntada de AR (id 38063073, fl. 09). 1.3.
Data da Certidão de Oficial de Justiça da inexitosa penhora de bens em nome da executada: 21/10/2013 (id 38063073, fl.13). 1.4.
Data da ciência da Fazenda Pública a respeito da exitosa citação da executada (via Correios) e da não localização de bens penhoráveis (via Oficial de Justiça): 07/11/2013 (id 38063073, fl.13-verso). 1.5.
Do despacho judicial, datado de 14/10/2014, que determina seja intimado "o executado, por oficial de justiça, para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo se já pagou ou parcelou o débito junto à Fazenda Pública, bem como para juntar os comprovantes dos pagamentos". (id 38063073, fl. 24). 1.6.
Data da Certidão de Oficial de Justiça de frustrada intimação da executada para "informar a este Juízo se já pagou ou parcelou o débito junto à Fazenda Pública, bem como para juntar os comprovantes dos pagamentos", em virtude desta não ter sido localizada: 15/01/2015 (id 38063073, fl. 28). 1.7.
Com vista dos autos em 05/02/2015 ( id 38063073, fl. 28, verso), a Fazenda Pública, por meio de petição protocolada em 02/03/2015, requer: "a citação via oficial de justiça, no novo endereço abaixo referido, conforme comprova Situação Cadastral da Receita Federal em anexo" ( id 38063073, fl. 30). 1.8.
Do despacho judicial, datado de 02/05/2020, que determina "a intimação da Procuradoria Fiscal do Município de São Luis para, no prazo de 15 dias: (i) promover a atualização da dívida, mediante, inclusive, ajuntada de Relatório do Débito Consolidado da Secretaria da Fazenda; (ii) requerer o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução fiscal". ( id 38063073, fl. 32). 1.9.
Com vista dos autos em 09/05/2019 ( id 38063073, fl. 32, verso), a Fazenda Pública, por meio de petição protocolada em 04/02/2020, "ratifica o pedido de citação do executado por oficial de justiça de fls.30 no endereço que consta no cadastro nacional de pessoa jurídica de fls.31" ( id 38063073, fl. 35). 1.10. Instada a se manifestar, a Fazenda Publica, por meio de petição, em 11/06/2021, vem aos vertentes autos para "manifestar-se no sentido de concordar com a digitalização dos autos processuais, bem como requerer o prosseguimento da presente execução fiscal, com a ratificação do pedido de Citação da ID n. 38063073, fl. 35". (id 4793680). 2.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
Primeiramente, do exame dos autos em epígrafe, constato que a empresa executada fora devidamente citada, via Correios em 19/02/2013, conforme juntada de AR (id 38063073, fl. 09), tendo a Fazenda Pública dela tomado ciência em 07/11/2013 (id 38063073, fl.13-verso).
Verifico, outrossim, que os créditos exequendos encontram-se prescritos, segundo a jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
STJ.
EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens do devedor, constatada por meio de Certidão de Oficial de Justiça negativo (id. 38063073, fl. 13), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 07/11/2013 (id 38063073, fl.13-verso).
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 07/11/2014, o qual consumou-se em 07/11/2019.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA e outros (2), considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 3.2.
Das demais disposições. (i) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça constante no REsp 1769201/SP.
Com isenção de custas processuais ex vi legis. (ii) Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
06/10/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:17
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2021 05:47
Juntada de petição
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26/05/2021 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:09
Decorrido prazo de TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:06
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luis 10ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0002113-51.2012.8.10.0001 Parte Autora: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Parte Ré: TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; (ii) no prazo de 05 (cinco), se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que sejam determinadas as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; (iii) no prazo de 30 dias, manifestem eventual interesse em manter pessoalmente a guarda dos seus respectivos documentos originais.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
ELANY PEREIRA SIBALDE Técnico Judiciário -
01/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 10:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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