TJMA - 0808697-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/09/2022 10:05
Juntada de petição
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06/05/2021 00:46
Decorrido prazo de IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO em 05/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808697-26.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO.
ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002).
AGRAVADA: MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 9964850.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/04/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 15:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808697-26.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608).
AGRAVADA: IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO.
ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E EXAME DOS REQUISITOS DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC E 28 DO CDC.
OBRIGATORIEDADE.
JUROS LEGAIS.
PREVISÃO DO ART. 406 DO CC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO AQUO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O redirecionamento da execução reclama o cumprimento de regras específicas que respeitem o contraditório, no sentido da prova dos requisitos do art. 28 do CDC e do procedimento previsto no art. 133 do CPC, tais como a confusão patrimonial, infração da lei ou ato ilícito ou violação ao contrato social da empresa.
II.
No caso em apreço, o Magistrado a quo redirecionou o cumprimento de sentença, de forma direta, sem o procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica, para subsidiar a aplicação da responsabilidade subsidiária.
III.
Com relação aos juros deve ser observado o que consta da sentença e, caso não haja fixação, aplica-se o art. 406 do CC.
IV.
Os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença devem ser arbitrados de acordo com o provimento da impugnação, que, no caso, deu-se de forma parcial, impondo aplicação do art. 85, § 2º do CPC.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido, sem interesse ministerial, para anular a decisão de 1º Grau e determinar que seja observado os parâmetros legais contidos nos art.s 133 e seguintes do CPC combinado com o 28 do CDC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0815175-47.2020.8.10.0001 promovido por IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO, ora agravada, O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 235.815,00 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quinze reais), tendo em vista o reconhecimento de excesso de execução.
Determinou, ainda, o “bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD da importância de R$ 235.815,00 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e quinze reais), nas contas de titularidade da executada MOTA MACHADO OREGON SPEXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ n° 11.680.876/0001.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, através de ato ordinatório, no prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015.
Em não havendo manifestação, fica desde logo autorizada, expedição de alvará, com ônus, em favor da parte exequente e/ou seus procuradores constituídos”.
Consignou, ainda, “caso não haja numerário, ou, sendo insuficiente a penhora (bloqueio parcial), acima declinada, proceda-se, desde logo, ao bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD da importância porventura faltante nas contas de titularidade de MOTA MACHADO EOREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n°11.680.876/0001- 42 e das suas sócias CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 07.282.783/0001- 92 e OREGON – INCORPORAÇÕES ECONTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 03.415.465/0001- 00, devedoras.
Efetuada a constrição, intime-se, via AR, no prazo de 5 (cinco) dias, para subsidiárias conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015.
Em não havendo manifestação, fica desde logo autorizada, expedição de alvará, com ônus, em favor da parte exequente e/ou seus procuradores constituídos”. (ID 7121962).
Inconformada com a referida decisão, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnante/executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 7121960), sustenta a agravante que a decisão a quo deve ser reformada, aduzindo a impossibilidade de direcionamento da condenação a pessoa jurídica que não participou da lide originária, sob pena de violação a ampla defesa e contraditório, sob a alegação de que a incorporadora CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e OREGON – INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA. não participaram da lide originária.
Alega a inexistência de previsão legal que assegura a criação de responsabilidade subsidiária, tal como entendeu o Juízo a quo, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da condenação às demais empresas.
Assevera a inexistência de compensação ao quantum debeatur pelo Juízo de base, argumentando que, em que pese ter reconhecido o direito a compensação com a referida atualização dos valores já pagos, o magistrado de Primeiro Grau ignorou o cálculo apresentado pela agravante a título de compensação.
Aduz que foi utilizado, para atualização do saldo devedor pela exequente/agravada, como índice o importe de 1% (um por cento) ao mês.
Contudo, os juros legais, diferentemente do que fora apresentado pela exequente, não corresponde a taxa de 1% (um por cento) ao mês, haja vista que esta é calculada observando a previsão da Taxa SELIC.
Afirma que, em razão do julgamento parcialmente procedente da impugnação apresentada, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, pelo que deve ser reduzida condenação em honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento).
Ao final, pugna pela concessão tutela antecipada recursal, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos requeridos.
Despacho de lavra do Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 7215987).
Petição do agravante com pedido de reconsideração (ID 7283032).
A agravada apresentou contrarrazões (ID 7509733).
Despacho do Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, determinando a redistribuição dos autos a esta Relatora, em razão da prevenção do Des.
Marcelo Carvalho Silva (ID 8415138).
Em decisão de id. 8918662, não foi concedida a liminar.
Agravo interno interposto no id. 9056970.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, essa não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de ilegitimidade passiva, excesso de execução e erro de cálculo, conforme acima relatado.
O primeiro ponto que merece exame é a arguição de ilegitimidade da Agravante, posto que não teria participado da ação de conhecimento, logo, não teria exercido o contraditório e a ampla defesa.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi de conhecimento ajuizada em face da empresa Mota Machado e Oregon SPE XV Construções e Incorporações Ltda., a qual foi condenada em danos materiais e morais, em razão do atraso entrega da obra.
A parte Agravada ingressou com o cumprimento de sentença diretamente em face das empresas Mota Machado Ltda. e Oregon – Incorporações e Construções Ltda., de CNJP´s diferentes.
No caso dos autos, ainda que se tratasse de empresas do mesmo grupo econômico, haveria necessidade de realizar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de, primeiramente, esgotar a busca patrimonial da empresa que participou da fase de conhecimento, para em seguida, identificada a confusão patrimonial, redirecionar a execução em face das demais integrante do grupo.
Vejamos o que diz os arts. 133 e seguintes do CPC e 28 do CDC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) A confusão patrimonial e o abuso de poder são fatores determinantes para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para atingir os bens de outras empresas integrantes do grupo econômico, bem como dos sócios da empresa principal.
Examinando a decisão agravada, constata-se que o magistrado direcionou a execução, sem promover os atos necessários a identificar os requisitos mínimos, bem como o procedimento constante da legislação de regência, qual seja, o esgotamento das diligências em relação a empresa principal e a intimação das atingidas para se manifestar sobre a desconsideração da filial.
A decisão entendeu pela não aplicação dos arts. 133/137 do CPC, por entender que seria possível a constrição do patrimônio das Agravantes, sem a manifestação prévia das mesmas, ao fundamento que, sendo a responsabilidade subsidiaria, desnecessária a adoção de qualquer procedimento.
No entanto, verifica-se, data vênia, que incorreu em erro o Magistrado a quo, tendo em vista que a legislação é clara sobre o assunto, no sentido de exigir um procedimento prévio, que identifique os requisitos legais acima referido.
Seguindo esse entendimento, a jurisprudência pátria vem entendendo pela necessidade de procedimento prévio, ainda que a demanda seja consumerista e que a ela se aplique a responsabilidade subsidiária.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que é necessário o preenchimento dos requisitos legais.
Vejamos: EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR EXECUTADO EM CONTA DE EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
PROVIMENTO. 1.
A mera semelhança da atividade desenvolvida e/ou de nome empresarial entre a empresa agravante e a empresa executada, aliada à proximidade de localização das sedes não se mostra suficiente ao reconhecimento de grupo econômico. 2.
A configuração de grupo econômico, apta a impor solidariedade, pressupõe a verificação de administração, direção ou controle conjunto entre as empresas que supostamente o comporiam, bem como a interferência, direta ou indireta, nas atividades desenvolvidas entre as empresas, tal como estatui o art. 2º, § 2º, da CLT. 3.
Ademais, demanda a prova da confusão patrimonial, fraudes, abuso de direito ou má-fé com prejuízo a credores, ausente na espécie, e cujo ônus incumbe a quem alega, no caso, o exequente, que dele não se desincumbiu. 4.
Agravo de Instrumento provido. TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804324-83.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: SECRELNET INFORMÁTICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 AGRAVADO: M P P DA COSTA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. (...) 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. (...) 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1776865/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Nestes termos, deve ser anulada a decisão que redirecionou o cumprimento de sentença, sem fazer o exame da solidariedade e dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente a intenção da empresa principal, de agir com excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, tudo para prejudicar o consumidor.
Com relação ao título executivo, constata-se que a taxa de juros deve ser a prevista no art. 406 do CC, que trata da aplicação da taxa devidos à Fazenda Nacional, quando não previstas no título.
Vejamos: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Registra-se que os juros legais não transitam em julgado, posto ser pedido implícito, razão pela qual o cumprimento de sentença de fazer aplicar a legislação de regência.
De outro turno, a existência de procedência parcial da impugnação importa na redução proporcional dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 1º do CPC.
Logo, a decisão agravada foi omissa quanto à fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, mesmo julgando parcialmente procedente, deixou de se manifestar sobre aludida verba.
Certo é que a procedência parcial impõe ao magistrado fazer a ponderação do sucumbente e quanto deve ser dividido para cada parte.
No que tange à compensação, entendo que é matéria abrangida pela coisa julgada, devendo a parte prejudicada apontar concretamente o erro no cálculo.
No caso em tela, a Agravante apresentou o cálculo em que demonstra a ocorrência de compensação, devendo o magistrado a quo manifestar-se claramente, principalmente porque o valor a ser compensado por ambas partes deve ser corrigido.
Pelo que se vislumbra do cálculo apresentado, o saldo devedor foi congelado e atualizado para compensação.
Certo é que o valor a ser compensado pela Agravante também deve ser atualizado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo proceda conforme os arts. 133 e seguintes do CPC e 28 do CDC.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto no id. 9056970.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/03/2021 09:06
Juntada de malote digital
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24/03/2021 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:00
Conhecido o recurso de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2021 00:23
Decorrido prazo de IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO em 11/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 08:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808697-26.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608).
AGRAVADA: IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO.
ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da cumprimento de sentença Nº. 0815175-47.2020.8.10.0001 promovido por IVONEIDE MARIA VIEIRA DE AQUINO, ora agravada,.
O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 235.815,00 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quinze reais), tendo em vista o reconhecimento de excesso de execução.
Determinou, ainda, o “bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD da importância de R$ 235.815,00 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos equinze reais), nas contas de titularidade da executada MOTA MACHADO OREGON SPEXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ n° 11.680.876/0001.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, através de ato ordinatório, no prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015.
Em não havendo manifestação, fica desde logo autorizada, expedição de alvará, com ônus, em favor da parte exequente e/ou seus procuradores constituídos”.
Consignou, ainda, “caso não haja numerário, ou, sendo insuficiente a penhora (bloqueio parcial), acima declinada, proceda-se, desde logo, ao bloqueio, por intermédio do sistema BACENJUD da importância porventura faltante nas contas de titularidade de MOTA MACHADO EOREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n°11.680.876/0001- 42 e das suas sócias CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA,inscrita no CNPJ/MF n° 07.282.783/0001- 92 e OREGON – INCORPORAÇÕES ECONTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 03.415.465/0001- 00, devedoras.
Efetuada a constrição, intime-se, via AR, no prazo de 5 (cinco) dias, para subsidiárias conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015.
Em não havendo manifestação, fica desde logo autorizada, expedição de alvará, com ônus, em favor da parte exequente e/ou seus procuradores constituídos”. (ID 7121962).
Inconformado com a referida decisão, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnante/executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 7121960), sustenta a agravante que a decisão a quo deve ser reformada, aduzindo a impossibilidade de direcionamento da condenação a pessoa jurídica que não participou da lide originária, sob pena de violação a ampla defesa e contraditório, sob a alegação de que a incorporadora CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e OREGON – INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA. não participaram da lide originária.
Alega a inexistência de previsão legal que assegura a criação de responsabilidade subsidiária, tal como entendeu o Juízo a quo, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da condenação às demais empresas.
Assevera a inexistência de compensação ao quantum debeatur pelo Juízo de base, argumentando que, em que pese ter reconhecido o direito a compensação com a referida atualização dos valores já pagos, o magistrado de Primeiro Grau ignorou o cálculo apresentado pela agravante a título de compensação.
Aduz que foi utilizado, para atualização do saldo devedor pela exequente/agravada, como índice o importe de 1% (um por cento) ao mês.
Contudo, os juros legais, diferentemente do que fora apresentado pela exequente, não corresponde a taxa de 1% (um por cento) ao mês, haja vista que esta é calculada observando a previsão da Taxa SELIC.
Afirma que, em razão do julgamento parcialmente procedente da impugnação apresentada, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, pelo que deve ser reduzida condenação em honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento).
Ao final, pugna pela concessão tutela antecipada recursal, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos requeridos.
Despacho de lavra do Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 7215987).
Petição do agravante com pedido de reconsideração (ID 7283032).
A agravada apresentou contrarrazões (ID 7509733).
Despacho do Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, determinando a redistribuição dos autos a esta Relatora, em razão da prevenção do Des.
Marcelo Carvalho Silva (ID 8415138).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de ilegitimidade passiva, excesso de execução e erro de cálculo, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Da análise dos autos, depreende-se, em cognição sumária, que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, até a decisão de mérito a decisão agravada.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 13:48
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2020 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2020 11:27
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:27
Juntada de documento
-
10/11/2020 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2020 11:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/11/2020 11:14
Juntada de documento
-
10/11/2020 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:40
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:06
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2020 10:37
Juntada de petição
-
23/07/2020 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2020 07:43
Juntada de petição
-
21/07/2020 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 22:27
Juntada de petição
-
09/07/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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