TJMA - 0016213-06.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:09
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2025 06:42
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 07:04
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:16
Juntada de decisão
-
09/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de CELSO INOCÊNCIO PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 22:25
Juntada de diligência
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19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de WALDIMAR LOPES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 18:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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23/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:38
Juntada de Mandado
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23/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS.
Vistos, etc… RONIELE CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “Roni”, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, “homicídio qualificado, por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”, acusado de ter assassinado a vítima CARLOS HENRIQUE PINHEIRO, no dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 04:30 horas, na Associação dos Moradores da Vila Menino Jesus de Praga, situada no Bairro Vinhais, nesta capital, mediante golpes com arma branca do tipo “punhal”, conforme atesta o Laudo Cadavérico e respectivo Mapa Anatômico topográfico das lesões de (ID. 44669473 – folhas 44/46) juntados aos autos.
Realizado o julgamento nesta data, com a presença do acusado através de videoconferência, os Senhores jurados reunidos na sala secreta responderam os quesitos formulados, a saber: a) Os senhores jurados reconheceram a materialidade e letalidade das lesões provocadas na vítima; b) De igual modo, os senhores jurados reconheceram a autoria do acusado RONIELE CARDOSO DOS SANTOS nos fatos descritos na denúncia, e não o absolveram, rejeitando as teses de legítima defesa própria e homicídio simples. c) Por fim, os senhores jurados acolheram as qualificadoras motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Decidida, pois, a tipificação das condutas do acusado, passo a aplicar-lhe a sanção merecida, de acordo com o disposto no artigo 492, I do Código de Processo Penal e 59 c/c o artigo 68, ambos do Código Penal, no que tange à primeira fase da dosimetria da pena.
Esclarecendo que as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas, a pena base será majorada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, ou seja, 1/8 (um oitavo), que se traduz no espaço de tempo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato, o que corresponde a 18 anos que, dividido por oito, é igual a 02 anos e 03 meses, para o delito de homicídio qualificado, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema.
Culpabilidade normal, nada tendo que se valorar.
Antecedentes Criminais: O acusado Roniele Cardoso dos Santos registra antecedentes criminais, tendo em vista já ter sido processado e condenado, por decisão que transitou livre em julgado, na Comarca de Mairink-SP, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, a 08 anos de prisão, circunstância que em nada o beneficia.
Conduta e Personalidade Social: Não existem dados que maculem as condutas e personalidade dos acusados.
Os Motivos do Crime: Os motivos já foram apreciados pelos senhores jurados e servirão para qualificar o delito, aumentando-se a pena base, pelo que as torno irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena.
As Circunstâncias do Crime: Do acervo probatório extrai-se que as circunstâncias em que ocorreu o delito foram de uma gravidade extremada, ante a ausência de escrúpulos do acusado na sua execução, haja vista que, no momento dos fatos a inditosa vítima se encontrava no interior de um clube social, oportunidade em que se realizava uma festa de confraternização de natal, com grande afluência de pessoas, sendo atingida pelas costas no exato momento em que a mesma estava descontraído dançando com sua companheira, circunstância que em nada beneficia o acusado.
As Consequências Extra Penais do Crime: Ensina Guilherme Nucci, são "o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico" (Código penal comentado. 10. ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 407).
No caso em apreço houve consequências de natureza cíveis, haja vista que, com a morte prematura da vítima, três crianças menores ficaram na orfandade e desamparadas economicamente, tendo em vista que dela dependiam para suprir suas subsistências, o que em nada beneficia o acusado.
Em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos.
Sendo assim, fixo a pena base em desfavor do acusado RONIELE CARDOSO DOS SANTOS, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena base prevista em abstrato, já considerado o delito na sua forma qualificada, tendo em vista o acolhimento da qualificadora “motivo torpe”, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dando-se destaque somente para “os antecedentes criminais do acusado; as circunstâncias do crime e as consequências extra penais”, sendo as demais favoráveis ao acusado, pelo que vejo a necessidade de exasperação na pena base.
Não reconheço militar em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, CP, em favor do acusado, porque esta se mostra qualificada, ao alegar que agira em legítima defesa, o que foi afastado pelo Egrégio Conselho de Sentença. É nesse sentido que tem se manifestado a doutrina: “A confissão deve ser pura e simples, pois se o agente admite a prática do delito, mas alega a seu favor a existência de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (confissão qualificada) não poderá fazer jus ao benefício.” (in SENTEÇA PENAL CONDENATÓRIA – Aspectos Práticos e Teóricos À Elaboração – Ricardo Augusto Schmitt, 4ª. ed. editora PODIUM).
A jurisprudência também segue no mesmo sentido: “A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas discriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,”d”, C.P. - (STJ.
HC 65038/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em25/09/07, DJ de 05.11.07,p.302).
Além da qualificadora motivo torpe, que serviu para qualificar o delito, os senhores jurados acolheram, ainda, a qualificadora “uso recurso que dificultou a defesa do ofendido”, daí porque, dada sua adequação com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, letras “c”, do Código Penal, como tal será valorada por este juízo, para agravar a reprimenda do acusado.
Sendo assim, na segunda fase da dosimetria da pena, verificando este juízo que não concorrem nenhuma circunstância atenuante em favor do acusado, razão pela qual agravo-a em 1/6 (um sexto), dada a mencionada adequação da agravante “uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”, para torná-la em definitivo em 219 (vinte e um) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, na falta de causas de diminuição e/ou aumento, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, com observação da lei 8.072/1990 – lei dos crimes hediondos.
Para fins de preservação da ordem pública, assim como assegurar a execução da lei penal, decreto a prisão preventiva do acusado RONIELE CARDOSO DOS SANTOS, o popular “RONI”, qualificado nos autos, já que encontram-se presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, além da circunstância de que o crime narrado nos autos é daqueles dolosos conta a vida que prevê pena superior a 4 anos de reclusão; a circunstância de que o acusado não é mais primário, para os seus efeitos legais, ou seja, já ter sido condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes e organização no Estado de São Paulo, assim como a gravidade e hediondez dos fatos narrados na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 492, inciso I, letra “e”, c/c o artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo, ordenando seja oficiado a direção do presídio onde o mencionado acusado encontra-se recolhido, dando conta desta decisão.
Condeno ainda o acusado no pagamento das custas do processo.
Transitado em julgado, elabore-se a competente Carta de Guia, para início da execução penal, oficiando a justiça eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, arquivando-se os autos.
Dou esta decisão por publicada em plenário, com a ciência do acusado, ordenando, inclusive, sejam intimados familiares da vítima, na pessoa do senhor, Celso Inocêncio Pinheiro, dando conta desta decisão.
Salão do 1º Tribunal Popular do Júri, do Termo Judiciário de São Luís/MA, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte três (16/02/2023).
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Presidente do 1º Tribunal Popular do Júri -
14/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:28
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 08:43
Decorrido prazo de DANIELA LIMA CORDEIRO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:43
Decorrido prazo de WALDIMAR LOPES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 06:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA FONSECA PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 06:05
Decorrido prazo de CELSO INOCÊNCIO PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS.
Vistos, etc.....
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, bem como pela defesa (Id. 86077078 e Id. 86181057) - (art. 593, II, CPP).
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso interposto pela defesa, dê-se vista ao Membro do Ministério Público, atuante na segunda fase, para, apresentação das razões e contrarrazões.
Apresentadas as razões do Recurso interposto pelo Ministério Público, intime-se o advogado de defesa, para, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões.
Com apresentação das razões e contrarrazões remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
03/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:49
Juntada de apelação
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 16:16
Juntada de apelação
-
17/02/2023 10:14
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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17/02/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 16/02/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:21
Juntada de diligência
-
09/02/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:13
Juntada de diligência
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:47
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:31
Juntada de petição
-
27/01/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:16
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:36
Juntada de relatório informativo
-
10/01/2023 09:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 23:33
Juntada de diligência
-
22/12/2022 23:25
Juntada de diligência
-
20/12/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:07
Juntada de diligência
-
20/12/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:59
Juntada de diligência
-
14/12/2022 00:22
Juntada de diligência
-
30/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:20
Decorrido prazo de CELIA REGINA FONSECA PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:20
Decorrido prazo de WALDIMAR LOPES DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:09
Decorrido prazo de CELSO INOCÊNCIO PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 18:27
Juntada de diligência
-
12/11/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 18:08
Juntada de diligência
-
12/11/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:53
Juntada de diligência
-
12/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 15:08
Juntada de diligência
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2022 14:25
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 16/02/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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21/10/2022 13:06
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 10:39
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:59
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:29
Juntada de petição
-
05/10/2022 20:10
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:11
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:22
Juntada de termo de juntada
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:02
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. n. 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A Verifica-se dos autos a inércia do advogado responsável pela defesa técnica do acusado Ronielle Cardoso dos Santos em apresentar a peça de manifestação nos termos do art. 422 do CPP.
Ex positis, determino que intime-se o acusado em testilha, para dizer se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 5 dias, sem indicação de novo causídico, sua defesa técnica ficará a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo.
Determino, ainda, que intime-se o advogado JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - OAB MA2708-A para, justificar no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa nos termos do artigo 2651 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08.
São Luís – datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri 1 Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008) -
12/07/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:55
Juntada de Carta precatória
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12/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : RONIELE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A DESPACHO Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (ID 70104861), e, via de consequência, determino que seja juntado aos autos, as certidões de antecedentes criminais do acusado e vítima, utilizando-se dos dados constantes do Sistema jurisconsult. Por fim, intime-se a defesa do acusado RONIELE CARDOSO DOS SANTOS, para se manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias Cumpra-se. São Luís, datado e assinado erroneamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:25
Juntada de petição
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23/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:45
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : RONIELE CARDOSO DOS SANTOS Vistos, etc.... Processo em fase recursal (RESE). Em observância à Resolução 89/2009-CNJ e parágrafo único do Artigo 316, do Código de Processo Penal passo a reanalisar a prisão preventiva do acusado. É o relatório.
Decido. A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Sabe-se, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada. É sabido que a prisão cautelar será baseada na necessidade, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada, o que verifico nos autos.
Depreende-se que art. 312 do CPP, ao tratar da prisão preventiva, preceitua que tal medida cautelar só tem lugar quando estiverem em risco à ordem pública/econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal e, ainda, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
D’outra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos.
Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
Depreende-se dos autos a evidência de que o acusado se furtava dos atos judiciais referentes ao processo em tela, foragido que estava do distrito da culpa, desde 2015.
In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque não se pode contemplar com a liberdade um cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A prisão do recorrente foi decretada com base em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2. O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que 'a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.' (HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes. 3.
Writ denegado” (HC nº 102.021/PA, Segunda Turma, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, DJe de 24/9/10).
Ora, o acusado demonstrou concretamente a intenção de se furtar a aplicação da lei penal, bem como de obstar a devida instrução criminal, empreendendo fuga desde o início da ação penal, estando em local incerto e não sabido até o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia cautelar. Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RONIELE CARDOSO DOS SANTOS. Cumpra-se. São Luís - MA, 05 de abril de 2022. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
06/06/2022 19:27
Juntada de petição
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06/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:45
Outras Decisões
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05/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 11:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:06
Outras Decisões
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11/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:20
Desentranhado o documento
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11/11/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 22:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 05:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:17
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0016213-06.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - OAB/MA-2708 VÍTIMA: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO. Vistos, etc. Cuida-se o feito de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada para apurar a prática, cuja autoria imputada a Ronielle Cardoso dos Santos, vulgo “Roni” que tem como vítima Carlos Henrique Pinheiro, como incurso nas sanções do art.121,§2º, incisos II e IV, do Código Penal, em que a ocorrência dos fatos, data de 25 de dezembro de 2014. As condutas supostamente delitivas foram perpetradas da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (ID 44669472): “ (…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de dezembro de 2014, por volta das 04:30 horas, na Associação dos Moradores da Vila Menina Jesus de Praga, localizada no Bairro Vinhais, nesta cidade, o denunciado RONIELLE CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “Roni”, consciente e voluntariamente, imbuído do propósito de matar (animus necandi), por motivo fútil, ceifou a vida da vítima Carlos Henrique Pinheiro, mediante golpes de arma branca do tipo punhal, mediante recurso que impossibilitou sua defesa.
Segundo se logrou apurar, no dia e na hora supramencionada, a vítima estava nas proximidades do banheiro feminino, na supracitada associação, dançando com sua companheira Daniele Lima, quando foi sorrateiramente atingido pelas costas (vide tomada fotográfica de fls. 59) por golpes de faca desferidos pelo acusado, que ainda o atingiu no pescoço e no peito (...)” O inquérito policial que subsidiou a denúncia (ID 44669472). O Recebimento da denúncia se deu em 15 de fevereiro de 2005, conforme decisão (ID 44671079). O acusado Ronielle Cardoso dos Santos, foi pessoalmente citado, apresentando resposta escrita à acusação (ID 44671085).
No Sumário foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico e Defesa (mídia de áudio e vídeo – IDs 44811835, 44811836, 44811837, 44811838, 44811839, 44811840, 44811841, 44811843, 44811844, 44811845, 44811846, 44811847, 44811848, 44811849, 44811850, 44811851, 44811852, 44811854, 44811855, 44811856, 44811857, 44811858, 44811859, 44811860, 44811861, 44811862, 44811863, 44811864. 44811865, 44811866, 44811867, 44811868, 44811869, 44811870 e 44811871 ).
Já interrogado o acusado Ronielle Cardoso dos Santos o mesmo alega que é verdadeira a acusação que lhe é imputada, mas agiu em legítima defesa (mídia de áudio e vídeo – IDs 47317753, 47317754, 47317755, 47317756, 47317757 e 47317758).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado Ronielle Cardoso dos Santos, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (mídia de áudio e vídeo - 47317758 ).
Por sua vez, defesa do acusado Ronielle Cardoso dos Santos m sede de alegações finais, requer a absolvição sumária do referido acusado (mídia de áudio e vídeo - 47317758 ). É o relatório.
Decido.
I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS Não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É notório o conhecimento de que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se).
Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 do Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 – Destacou-se).
Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) (negritou-se).
No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação feita em face do acusado Ronielle Cardoso dos Santos.
Senão Vejamos: A MATERIALIDADE do fato delituoso encontra-se sedimentada, no laudo de exame cadavérico (ID 44669473), bem como nos depoimentos orais judicializados.
Com relação à autoria do fato delituoso, é preciso ter em mente que nesta fase não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente autor dos fatos, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque, buscar a certeza, nesta fase processual, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
In casu, no que se refere aos indícios aptos a autorizar a pronúncia de Ronielle Cardoso dos Santos, tais indícios podem ser extraídos dos depoimentos colhidos em Juízo.
Eis o que afirmou a testemunha arrolada pelo Ministério Público : “(….)” Que não presenciou o crime; que foi ouvido na delegacia; que foi registrar a ocorrência; que a sua filha foi lhe chamar no dia dos fatos; que quando chegou no local a vítima já estava no chão; que falaram que a vítima levou umas facadas e foi caindo até o cemitério onde levou mais uma facada; que a vítima tinha três filhos; que não sabe o horário que a vítima saiu de casa; que Daniela chamou a vítima três vezes para um seresta; que por volta de 04 horas da manha a vítima resolveu ir na seresta; que ouviu falar que a Daniela já tinha tido um caso com o acusado ;que por causa disso o acusado ameaçava a vítima; que havia uma troca de ameaças; que nunca ouviu falar do envolvimento em drogas do acusado como da vítima; que nunca olhou o acusado; que falaram que Daniela fez uma casinha pra vítima; que ouviu falar sobre isso; que a Daniela no dia chamou várias vezes a vítima para a seresta; que não conhece Richard; que parece que ele é tio do acusado; que os fatos aconteceram na vila menino Jesus de Praga “(...)” Fragmento do depoimento da testemunha Celso Inocêncio Pinheiro em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 44811835, 44811836, 44811837, 44811838, 44811839, 44811840, 44811841 e 44811843). “ (…)” Que estava com a vítima no dia dos fatos; que era companheira da vítima; que presenciou o crime; que o acusado quebrou uma garrafa primeiro; que depois agrediu a vítima com uma faca; que depois ficou sabendo que o acusado tinha escondido uma faca no tênis e depois furado a vítima; que estava dançando com a vítima; que estavam todos alegres; que por volta de 03 pra 04 horas da manhã o acusado chegou com outras pessoas; que o acusado ficou bebendo lá na festa; que nunca ficou sabendo de qualquer discussão do acusado e vítima no dia dos fatos; que acha que o motivo do crime foi porque há quatro anos estava bebendo com o acusado foi quando a vítima chegou e deu um bogue no acusado; que a vítima pensava que ela estava tendo um caso com o acusado; que na verdade era a sua irmã que tinha um caso com o acusado; que escutou também alguns boatos que por causa disso a vítima sempre que olhava o acusado ameaçava o acusado; que não é verdade que ficou insistindo para a vítima ir a festa; que eles já tinham acertado ir na festa já tinha dias; que a vítima queria ir na seresta; que era ela que não queria ir na seresta; que ainda banho a vítima antes de irem para a seresta; que a vítima ainda tirou um cochilo; que depois a vítima acordou e falaram que iram para a seresta; que tem três filhos; que mora só com uma filha; que o acusado foi o autor do crime; que a vítima recebeu os primeiros golpes nas costas ;que a vítima lhe empurrou; que o acusado veio e desferiu mais facadas nele; que tinha muita gente no local; que ninguém fez nada; que a vítima ainda correu; que a vítima caiu perto de um local que ajeira carro ;que não sabe o paradeiro do acusado; que o acusado ficou postando no face que não se arrependia de ter matado a vítima; que gritou na hora dos fatos; que ficou sem reação; que ninguém fez nada; que muitos falaram que não viram nada; que só uma menina que veio na sua direção e falou pra manter a calma; (...)” Fragmento do depoimento da testemunha Daniela Lima Cordeiro prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 44811844, 44811845, 44811846, 44811847, 44811848, 44811849, 44811850, 44811851, 44811852, 44811854 e 44811855). “ (…) Que a família da vítima era do interior; que conhecia de vista a vítima; que conhece de vista a companheira da vítima; que o acusado sempre foi trabalhador; que o acusado teve um caso com Daniela; que a vítima ficou sabendo; que lhe falaram que a vítima já tinha corrido atrás do acusado com uma faca; que no dia do crime estava na associação comemorando o dia de natal; que não presenciou qualquer confusão do acusado e vítima; que por volta de 04 horas o acusado foi e desferiu uma facada na vítima; que não olhou o acusado desferindo a facada; que o acusado estava perto dele; que ele de repente se levantou e desferiu uma facada na vítima; que era conhecido a desavença dos dois por causa de Daniela; que o acusado já tinha tido um caso com Daniela; que ninguém esperava agressão do acusado na vítima; que se soubessem teriam impedido; que acha que o acusado cometeu foi por causa das desavenças com a vítima; que a vítima sempre que olhava o acusado queria lhe agredir; que a vítima não aceitava o acusado ter tido um relacionamento com Daniela; que não sabe o paradeiro do acusado; que não ter qualquer relacionamento com o acusado (...)” Fragmento do depoimento da testemunha Richard Pinheiro Miranda prestado em juízo ((mídia de áudio e vídeo – IDs 44811856, 44811857, 44811858, 44811859, 44811860, 44811861, 44811862, 44811863 “ (…) “ Que presenciou os fatos; que estava tendo um evento na associação pra arrecadar fundos; que por volta de 04:20 da manhã iam realizar um bingo quando teve uma correria; que ficou sabendo que o acusado tinha furada a vítima; que só olhou a vítima passando correndo ferida; que falaram que a vítima tinha uma rixa com o acusado; que conhecia os dois desde pequeno; que era amigo do acusado e vítima; que ouvia dizer que o acusado tinha um caso com a companheira da vítima; que o acusado matou a vítima quando essa estava dançando com a companheira; que foi tudo muito rápido; que o acusado chegou por volta de duas e meia e saiu; que depois o acusado chegou e desferiu os golpes na vítima; que a vítima estava desde cedo com Daniela; que ninguém olhou o acusado com a faca; que estavam fazendo a vistoria na entrada da associação; que fazia revista na porta; que acha que na segunda vez o acusado não foi revistado; que o acusado saiu correndo; que a vítima ainda tentou correr pra casa dele; que a vítima caiu perto do cemitério ;que a vítima levou umas três facadas; que as facadas foram todas no pescoço; que o motivo da confusão foi por causa da companheira da vítima que teria um caso com o acusado; que o motivo do crime seria essa desavença por causa de Daniela; que o acusado estudava à noite ; que o acusado não se envolvia em confusão; que não tinha envolvimento em drogas; que o local do crime era iluminado; que não sabe quem presenciou o crime; que foi tudo muito rápido; que o acusado furou a vítima com um punhal; que a vítima tentou correr pra sua residência (...)” Fragmento do depoimento da testemunha Waldimar Lopes de souza prestado em juízo ( IDs 44811864. 44811865, 44811866, 44811867, 44811868, 44811869, 44811870 e 44811871 ).
Interrogado em juízo, o acusado Ronielle Cardoso dos Santos, consoante as declarações adiante transcritas (mídia de áudio e vídeo – IDs 47317753, 47317754, 47317755, 47317756, 47317757 e 47317758 ). “ (…)” Que essa acusação é verdadeira, mas agiu em legítima defesa; que a vítima sempre lhe ficava lhe ameaçando se morte; que a vítima lhe agredia sempre que lhe olhava; que nunca fez comunicação na polícia sobre as agressões da vítima; que sempre evitava a vítima; que no dia dos fatos foi na associação; que depois saiu ,mas posteriormente voltou ao local; que a vítima quando lhe olhou disse que ia lhe matar; que teve uma luta corporal com a vítima quando desferiu as facada nele; que era a vítima que sempre lhe ameaçava; que só fez lhe defender; que nunca quis matar a vítima; que só matou pra se defender; que não teve discussão, mas a vítima quando passou perto dele disse que ia lhe matar; que estava sozinho quando escutou as ameaças; que já tinha a arma pra se defender da vítima; que estava com medo da vítima; que não surpreendeu a vítima, mas sim entrou em luta corporal com ele; que não tem testemunha, mas tinham várias pessoas no local; que conhece Richard; que teve um relacionamento com Daniela há muitos anos atrás; que conhece Daniela; que Daniela era a companheira da vítima; que não atingiu a vítima traiçoeiramente; que não conhece Waldimar; que desferiu os golpes na vítima para ser defender de uma luta corporal; que não sabe onde primeiro atingiu a vítima “(...)” No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012).
In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri.
As conclusões das partes acerca do fato, as declarações do acusado e das testemunhas, e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Sempre oportuno consignar que, no presente caso, não há um juízo de certeza.
O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foram os autores dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Assim sendo, deve o acusado ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação ao delito doloso contra a vida a ele imputado.
III – DAS QUALIFICADORAS Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Na linha da jurisprudência da Egrégia Corte Superior, “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” (HC nº 138.177/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28/8/2013); “(...) 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na decisão de pronúncia, por se consubstanciar em mero juízo de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal do Júri.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 483.695⁄PI, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10⁄03⁄2015, DJe 17⁄03⁄2015).
In casu, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no art.121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Veja-se, pois, conforme narrado na denúncia, que o acusado teria agido motivado por por discussões, desavenças ou animosidade, no entanto, o referido móvel não pode ser considerado motivo fútil, conquanto, pode caracterizar, em tese, motivo torpe.
Senão Vejamos: “ (…) Que presenciou os fatos; que estava tendo um evento na associação pra arrecadar fundos; que por volta de 04:20 da manhã iam realizar um bingo quando teve uma correria; que ficou sabendo que o acusado tinha furada a vítima; que só olhou a vítima passando correndo ferida; que falaram que a vítima tinha uma rixa com o acusado; que conhecia os dois desde pequeno; que era amigo do acusado e vítima; que ouvia dizer que o acusado tinha um caso com a companheira da vítima; que o acusado matou a vítima quando essa estava dançando com a companheira; que foi tudo muito rápido; que o acusado chegou por volta de duas e meia e saiu; que depois o acusado chegou e desferiu os golpes na vítima; que a vítima estava desde cedo com Daniela; que ninguém olhou o acusado com a faca; que estavam fazendo a vistoria na entrada da associação; que fazia revista na porta; que acha que na segunda vez o acusado não foi revistado; que o acusado saiu correndo; que a vítima ainda tentou correr pra casa dele; que a vítima caiu perto do cemitério ;que a vítima levou umas três facadas; que as facadas foram todas no pescoço; que o motivo da confusão foi por causa da companheira da vítima que teria um caso com o acusado; que o motivo do crime seria essa desavença por causa de Daniela; que o acusado estudava à noite ; que o acusado não se envolvia em confusão; que não tinha envolvimento em drogas; que o local do crime era iluminado; que não sabe quem presenciou o crime; que foi tudo muito rápido; que o acusado furou a vítima com um punhal; que a vítima tentou correr pra sua residência (...)” Fragmento do depoimento da testemunha Waldimar Lopes de souza prestado em juízo ( IDs 44811864. 44811865, 44811866, 44811867, 44811868, 44811869, 44811870 e 44811871 ).
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT2: (...) Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.
Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa.
Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe.
O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil.
Motivo fútil, segundo a Exposição de Motivos, é aquele que,"pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime".
Na verdade, essa declaração da Exposição de Motivos não é das mais felizes, porque, se for"causa suficiente para o crime", justificá-lo-á, logo, será excludente de criminalidade"- Negritei.(BITENCOURT, C.
R.
Tratado de Direito Penal.
São Paulo: 2012, Saraiva, 2012, p. 85).
Pela descrição fática que se colhe da denúncia, o motivo torpe revela-se mais adequado para compor a adequação típica.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 2.
Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento, para cassar o acórdão ora recorrido, mantendo-se as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. (REsp 810.728/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 2/8/2010)- Negritou-se.
HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CIÚMES E VINGANÇA.
MOTIVO TORPE.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE PRÉVIA ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. É da competência do conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme ou vingança, bem como se tais sentimentos, na análise do caso concreto, constituem o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 2.
O fato de existir prévia animosidade entre o paciente e a vítima não exclui, por si só, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que esta deve ser analisada de acordo com os fatos narrados na denúncia, com o apoio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. 3.
Ordem denegada. (HC 104.097/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 13/10/2009).
Estando, pois, a qualificadora condizente com os fatos narrados na denúncia e havendo suporte na prova testemunhal acima colacionada, entendo pela substituição da qualificadora em análise, pois, sabe-se que a imputatio facti, explícita ou implicitamente, admite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, valendo-se, pois, o Magistrado do emendatio libelli (art. 383 do CPP ).
Eis a jurisprudência, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA COM QUALIFICADORA DIVERSA À INDICADA NA DENÚNCIA.
INTERPRETAÇÃO DIFERENTE DADA PELO MAGISTRADO.
MESMO FATO.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.1.
Não acarreta prejuízo ao paciente a equivocada definição legal dada ao fato criminoso, uma vez que não se defende da capitulação contida na peça acusatória, mas dos fatos ali narrados.2.
O juiz pode pronunciar o réu por qualificadora diferente daquela indicada pelo mesmo fato na denúncia (art. 383 do CPP).3.
Constatada, in concreto, a descrição da circunstância qualificadora do homicídio na denúncia, não há falar em constrangimento ilegal na sentença de pronúncia que a reconhece.4.
Ordem denegada.(HC 75.691/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008) (negritou-se).
Eis a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C HOMICÍDIO TENTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.
DIVERGÊNCIA DE IMPUTAÇÃO COM A DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ANÁLISE.
IMPROVIMENTO. 1.
Rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia em face da divergência de imputação com a denúncia, pois é autorizado ao julgador dar nova definição jurídica ao dispositivo mencionado na denúncia, visto que, o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação, caracterizando a emendatio libelli. 2.
O art. 413 do CPP determina que a decisão de pronúncia esteja fundamentada no sentido de apontar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo, a descrição detalhada da conduta de cada um dos acusados. 3.
Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe. 4.
A absolvição sumária prevista no art. 411, do CPP só é cabível quando as excludentes da antijuridicidade apresentarem-se nítidas e suficientemente claras. 5.
A desclassificação do crime de homicídio qualificado para tentativa de homicídio, bem como, a exclusão de qualificadoras, demandam uma aprofundada análise das provas, o que não é possível na presente fase.
Eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo devem ser dirimidas em favor da sociedade, sendo do Tribunal do Júri a competência para analisar a questão. 6.
Recurso improvido.(TJ-MA - RSE: 0306962014 MA 0001389-12.2011.8.10.0024, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2014)- Negritei.
Assim, verifica-se, na ação criminosa, a sua propensão à violência, demonstrando uma frieza extrema, para resolver suas pendências pessoais, com a que impusera na vítima, atitude esta, que se considera, como repugnante, desprezível e abjeto, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora da torpeza, cabendo, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora, perquirindo se houve ou não, torpeza na motivação do crime.
Assim, caberá ao Tribunal Popular, juiz natural do feito, adentrar no exame meritório e decidir se o motivo é, de fato, torpe. necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2.
O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que 'a fuga do réu do distrito da culpa Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida da ausência da qualificadora em análise.
Nesse contexto, deve-se efetuar a alteração da capitulação do crime, mediante a aplicação dos artigos 383 e 418 do Código de Processo Penal, referentes ao instituto da emendatio libelli, a fim de pronunciar o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, e não por motivo fútil, como consta na capitulação constante da denúncia.
Caberá, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora, perquirindo se houve ou não torpeza na motivação do crime.
No que tange à qualificadora do uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima, também esta resta plausível e, por isso não pode ser afastada neste momento, porquanto, há indicativos de que a vítima não teve chance alguma de defesa.
Senão vejamos: “ (…)” Que estava com a vítima no dia dos fatos; que era companheira da vítima; que presenciou o crime; que o acusado quebrou uma garrafa primeiro; que depois agrediu a vítima com uma faca; que depois ficou sabendo que o acusado tinha escondido uma faca no tênis e depois furado a vítima; que estava dançando com a vítima; que estavam todos alegres; que por volta de 03 pra 04 horas da manha o acusado chegou com outras pessoas; que o acusado ficou bebendo lá na festa; que nunca ficou sabendo de qualquer discussão do acusado e vítima no dia dos fatos; que acha que o motivo do crime foi porque há quatro anos estava bebendo com o acusado foi quando a vítima chegou e deu um bogue no acusado; que a vítima pensava que ela estava tendo um caso com o acusado; que na verdade era a sua irmã que tinha um caso com o acusado; que escutou também alguns boatos que por causa disso a vítima sempre que olhava o acusado ameaçava o acusado; que não é verdade que ficou insistindo para a vítima ir a festa; que eles já tinham acertado ir na festa já tinha dias; que a vítima queria ir na seresta; que era ela que não queria ir na seresta; que ainda banho a vítima antes de irem para a seresta; que a vítima ainda tirou um cochilo; que depois a vítima acordou e falaram que iram para a seresta; que tem três filhos; que mora só com uma filha; que o acusado foi o autor do crime; que a vítima recebeu os primeiros golpes nas costas ;que a vítima lhe empurrou; que o acusado veio e desferiu mais facadas nele; que tinha muita gente no local; que ninguém fez nada; que a vítima ainda correu; que a vítima caiu perto de um local que ajeira carro ;que não sabe o paradeiro do acusado; que o acusado ficou postando no face que não se arrependia de ter matado a vítima; que gritou na hora dos fatos; que ficou sem reação; que ninguém fez nada; que muitos falaram que não viram nada; que só uma menina que veio na sua direção e falou pra manter a calma; (...)” Fragmento do depoimento da testemunha Daniela Lima Cordeiro prestado em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 44811844, 44811845, 44811846, 44811847, 44811848, 44811849, 44811850, 44811851, 44811852, 44811854 e 44811855).
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida da ausência das qualificadoras em análise.
Concluo, pois, que no que concerne ao crime de homicídio, os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade do fato delituoso, na modalidade de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. (art. 121, §2º, incisos I e IV).
IV - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser, conforme o estado da causa, revogada ou redecretada, "se sobrevierem razões que a justifiquem" (CPP , art. 316 Passo, pois, a reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. É sabido que a prisão cautelar será baseada na necessidade, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada, o que verifico nos autos.
Depreende-se que art. 312 do CPP, ao tratar da prisão preventiva, preceitua que tal medida cautelar só tem lugar quando estiverem em risco à ordem pública/econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal e, ainda, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
D’outra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos.
Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Depreende-se dos autos a evidência de que o acusado se furtava dos atos judiciais referentes ao processo em tela, foragido que estava do distrito da culpa, desde 2015.
In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque não se pode contemplar com a liberdade um cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A prisão do recorrente foi decretada com base em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2. O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que 'a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.' (HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes. 3.
Writ denegado” (HC nº 102.021/PA, Segunda Turma, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, DJe de 24/9/10).
Ora, o acusado demonstrou concretamente a intenção de se furtar a aplicação da lei penal, bem como de obstar a devida instrução criminal, empreendendo fuga desde o início da ação penal, estando em local incerto e não sabido até o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia cautelar.
Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RONIELE CARDOSO DOS SANTOS.
V- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria ou participação e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR o acusado RONIELLE CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “Roni”, por incidência comportamental constante nos artigos 121,§2º, incisos I e IV, do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Adjetiva Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Intimem-se as partes, sendo o acusado (via precatória) e Membro do Ministério Público pessoalmente da presente decisão, conforme dispõe o Art. 420, inciso I do Código de Processo Penal3.
Intime-se o advogado de defesa do acusado, via DJe.
Cientifique-se os familiares da vítima, acerca da presente decisão, caso não sejam localizados, intimem-se via edital.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2021.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
21/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:27
Outras Decisões
-
19/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:37
Outras Decisões
-
08/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:40
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 15:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 05:34
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
12/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. nº 0016213-06.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS Vistos, etc. Dada a sua tempestividade, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado RONIELE CARDOSO DOS SANTOS, já que preenche os requisitos exigidos em lei (ID 47970728).
Outrossim, considerando que o acusado não demonstrou a sua incapacidade financeira, para fins de pagar as custas do processo, sem o prejuízo do seu sustento, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do patrono do acusado, para o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserto, bem como apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos, ao membro do Ministério Público, para fins de contrarrazoar o recurso intentado pela defesa do acusado, no prazo legal.
Logo Após, voltem-me conclusos para a realização, ou não, do Juízo de retratação.
Por outro lado, depreende-se dos autos, que a carta precatória expedida ao Juízo de MAIRINQUE/SP (ID 48085389 ), até a presente data não fora evidentemente cumprida, desse modo, reitere-se expediente ao Juízo deprecado, cientificando-lhe da imperiosa necessidade de devolução imediata da aludida precatória.
Determino ainda, que seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo/SP, solicitando as providências para que a precatória seja cumprida e devolvida a este juízo.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
03/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 07:09
Outras Decisões
-
30/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 18/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 22:35
Juntada de diligência
-
04/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:01
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:12
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:52
Juntada de petição
-
22/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 10:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 06:45
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís .
-
11/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:16
Outras Decisões
-
25/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 05:20
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 07:38
Juntada de petição
-
19/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:56
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 08:35
Audiência De interrogatório designada para 14/06/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/05/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 19:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:02
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO nº 0016213-06.2015.8.10.0001.
ACUSADO: RONIELE CARODOSO DOS SANTOS.
VÍTIMA: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO.
DESPACHO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Ciência às partes do retorno da precatória enviada ao Juízo de Mairinque/SP, da qual se depreende a informação de que restou infrutífera a realização da audiência .
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Caso ainda não tenha sido feito, etiquete-se os autos eletrônicos com a informação "RÉU PRESO" São Luís/MA, 29 de abril de 2021. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
30/04/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:43
Juntada de
-
29/04/2021 08:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016213-06.2015.8.10.0001 (174262015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RONIELE CARDOSO DOS SANTOS JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA ( OAB 2708-MA ) Processo nº 16213-06.2015.8.10.0001 Acusado: Roniele Cardoso dos Santos Advogado:José Ribamar Oliveira Ferreira OAB/MA 2.708 Vítima: Carlos Henrique Pinheiro DECISÃO RÉU-PRESO - URGENTE! Trata-se de Ação Penal cuja denúncia fora apresentada em 22 de maio de 2015 e permaneceu suspenso até 2020, nos termos do art.366 do CPP, até o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Processo com interrogatório designado pelo Juízo deprecado para o dia 08 de abril de 2021.
Sobreveio aos autos requerimento de revogação de prisão preventiva (fls.231-234).
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls.239-242).
Passo a reanalisar o decreto preventivo.
Da prisão preventiva Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Importante atentar que os fatos narrados nos autos são um homicídio qualificado praticado em 2015, fazendo jus a uma avaliação criteriosa e equilibrada por parte do Magistrado.
Sabe-se, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV## do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Depreende-se dos autos a evidência de que o acusado se furtava dos atos judiciais referentes ao processo em tela, foragido que estava do distrito da culpa, desde o início da ação penal.
In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque não se pode contemplar com a liberdade a cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A prisão do recorrente foi decretada com base em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2.
O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que ´a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.´ (HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009).
Precedentes. 3.
Writ denegado" (HC nº 102.021/PA, Segunda Turma, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, DJe de 24/9/10).
Ora o acusado demonstrou concretamente a intenção de se furtar a aplicação da lei penal, bem como de obstar a devida instrução criminal, empreendendo fuga logo após os fatos, estando em local incerto e não sabido por longa data, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia cautelar.
Ademais, quando de sua prisão o acusado se encontrava cumprindo pena do Estado de São Paulo, tanto que lhe fora sustado o regime semiaberto quando da ciência pelo Juízo da Execução daquele Estado acerca da presente ação penal (fl.135), fazendo-se, pois, necessária a mantença da prisão do acusado para garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel.Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC).
No que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é importante pontuar que os prazos não podem ser avaliados com rigorismo exasperado, devendo, pois, ser feito uma análise em conformidade com o princípio norteador da razoabilidade, sopesando as peculiaridades de cada caso, avaliando-se os trâmites processuais complexos.
Ora, o prazo para o término da instrução processual não é absoluto, podendo ser dilatado conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
A demora razoável e justificada na formação da culpa não configura constrangimento ilegal.
In casu, que este Juízo tem envidado esforços para a adequada tramitação do feito, adotando as providências necessárias ao seu regular processamento, tendo atuado diligentemente nas determinações dos atos processuais, tanto que, atualmente o feito já se encontra com audiência para realização do interrogatório do acusado no Estado de São Paulo designada para o dia 08 de abril de 2021.
Noutra senda, quanto ao pedido de prisão domiciliar em favor do acusado em razão da pandemia, a defesa técnica do acusado em testilha não coadunou aos autos atestado médico, capaz de comprovar que efetivamente o acusado possui comorbidades que o colocam no grupo de risco.
Ademais, no caso concreto o cumprimento da prisão de forma domiciliar seria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva por parte do réu.
Noutra senda, o Sistema Prisional Nacional atualmente viabiliza o isolamento dos presos de forma mais rigorosa, ou seja, com a suspensão de visitas, saídas temporárias e trabalho externo, medidas que, a meu ver, em casos como os do réu, que ostentam extrema periculosidade, serão mais efetivas a evitar a não contaminação dos presos até mesmo que a concessão de prisão domiciliar, eis que, no presente cenário de pandemia, os agentes de segurança sequer poderão fiscalizar a contento o cumprimento da referida medida.
Por fim, quanto à afirmação da defesa técnica do acusado de que "outros acusados nessa ação penal já estão em liberdade, razão pela qual o mesmo direito deve ser estendido ao peticionário", verifico que possivelmente se trata de erro material na feitura da peça processual em análise, porquanto, na presente ação penal, apenas o acusado fora denunciado.
Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RONIELE CARDOSO DOS SANTOS.
Outrossim, cientifique-se o Juízo deprecado, por meio de e-mail institucional ([email protected]), que atualmente o acusado não mais é assistido pela Defensoria Pública, remetendo-lhe cópia da procuração de fl.235.
Por fim, cientifico a defesa técnica do acusado acerca da audiência de instrução (videoconferência) designada pelo Juízo da 1ª de Mairinque para o dia 08 de abril de 2021.
Publique-se e intimem-se.
São Luís - MA, 25 de março de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri Resp: 128926
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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