TJMA - 0800058-17.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 19:20
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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24/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800058-17.2021.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou o embargante que a decisão foi omissa ao não observar as provas juntadas na defesa de que a demandante utiliza sua conta bancária para além do recebimento de benefício previdenciário, o que justificaria as cobranças da tarifa intitulada "Cesta B.
Express 1".
Requereu, portanto, a correção da decisão retro para que sejam analisados tais quesitos.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Compulsando os autos, após análise dos argumentos do embargante, observo que estes devem prosperar em razão da omissão no julgado retro.
De fato, ao proferir sentença condenatória com base na ausência de contrato que demonstre prévia ciência e autorização da parte autora acerca dos descontos a título de “Cesta B.
Expresso”, este juízo deixou de realizar o "distinguishing", posto que as provas acostadas evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. Ou seja, em que pese o banco não haver acostado o contrato anterior de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente para realizar outras operações, conforme se depreende dos extratos bancários anexos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e que não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. Aliás, analisando os extratos bancários juntados pela parte autora, observa-se a existência de contratação de serviços que só seriam possíveis por meio de conta corrente, como, por exemplo, empréstimo pessoal (CDC).
Restou provado, assim, que a parte autora efetivamente utiliza dos benefícios atinentes à conta corrente, ao contrário do que defendeu na inicial, quando afirmou que a conta serviria apenas para recebimento do benefício previdenciário. A realização de empréstimo por meio da conta bancária faz emergir a inequívoca utilização dos serviços contestados pela autora.
Nesta senda, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o banco, ou tolerou a relação por vários meses (anos), movimentando uma conta de depósito, in casu, empréstimo pessoal direto (CDC), para depois alegar desconhecimento da existência da conta corrente, pleiteando a devolução em dobro da tarifa própria da movimentação de conta corrente. Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão autoral quanto à restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO) e indenização a título de danos morais. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração manejados para sanar a omissão contida na decisão atacada, ao tempo em que, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/11/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2021 12:11
Juntada de petição
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12/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800058-17.2021.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Intime-se a parte demandante para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos no ID nº 44805699, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
30/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 05:40
Conclusos para decisão
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29/04/2021 05:39
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:08
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800058-17.2021.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por Francisca Maria da Conceição Félix em face do Banco Bradesco S/A, alegando que passou a sofrer descontos mensais de variados valores em sua conta bancária relativos à tarifa “Cesta B.
Expresso”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado que fossem feitos descontos neste sentido.
Narra a demandante que o seu vínculo para com o Banco demandado é exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, o requerido, sem informá-la previamente, embutiu tarifas na referida conta.
De início, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de que se possa colher o depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que após detida análise dos autos, vê-se tratar de matéria exclusivamente de direito, qual seja, a suposta inclusão de tarifa na conta bancária do demandante sem sua anuência, e cujas provas são documentais, isto é, os extratos bancários.
Desta feita, por se ter obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, indefiro o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Nesse passo, em sua defesa, o demandado arguiu a carência de ação consubstanciada na falta de interesse processual uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial da lide nem pretensão resistida.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois a partir do momento em que o demandante se sentiu lesado por suposto ilícito praticado pelo réu, há o direito de recorrer ao Judiciário a fim de resguardar seus direitos, conforme estabelece, inclusive, a Constituição Federal/88, razão pela qual a preliminar não merece guarida.
O requerido suscitou, ainda, inépcia da inicial sob o fundamento de que a demandante não demonstrou a veracidade dos fatos que alega.
Contudo, se verificados os documentos juntados no ID nº 39822197, consistentes nos extratos bancários, vê-se que todos trazem os descontos intitulados “Cesta B.
Expresso”, tarifa esta objeto da presente lide.
Logo, descabe a preliminar.
Por fim, o banco réu pleiteia pela conexão dos autos com o processo nº 0800156-43.2021.8.10.0105.
Porém, em consulta ao Sistema PJE, vê-se que esta demanda tramita na Comarca de Parnarama e tem como autora pessoa diversa da inicial, cujo nome em nada se assemelha ao da parte demandante, motivo pelo qual não merece guarida o aludido pleito.
Passo, então, ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa bancária e se o réu, por consequência, tinha autorização para promover os respectivos descontos na conta benefício da autora, bem como da repetição de indébito dos valores já descontados e indenização por dano moral.
Cabe salientar que as relações de consumo se encontram reguladas pela Lei nº 8.078/90, podendo-se entender como consumidor: “(...) qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei manifestamente a exigir”.[1] Há de se reconhecer que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil.
Acerca da incidência do CDC nos casos de relação contratual firmada com instituição financeira destaca-se teor da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Restando inconteste a aplicação das regras do CDC ao presente caso, cumpre-nos analisar a responsabilidade da parte ré pelos descontos em discussão, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que a aplicação de inversão do ônus da prova, pelo disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC, que dispõe ser este um direito básico do consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a empresa requerida provar a autorização para os descontos na conta bancária da autora.
O artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sua inicial, a requerente alegou que sem sua autorização o banco demandado passou a fazer o desconto de tarifas bancárias não solicitadas.
Como prova de suas alegações, carreou apenas os extratos bancários referentes aos anos de 2019 e 2020 (ID nº 39822197), a fim de demonstrar a cobrança dos valores a título de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”.
Em suma, aduz a demandante que até o ajuizamento da demanda já tinha sido descontado o total de R$ 204,62 (duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Por sua vez, em contestação (ID nº 43175262), o Banco requerido aduz que agiu no regular exercício do direito de cobrar por serviços prestados, tendo em vista que a conta da autora foi feita na modalidade corrente, razão pelo que incide a mencionada tarifa.
Defendeu, também, que não houve qualquer ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito.
Acerca do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 28/08/2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Com base nisso, compulsando os autos, observo que a defesa não se fez acompanhar de nenhuma prova documental que demonstre a prévia ciência e autorização da parte autora acerca dos descontos a título de “Cesta B.
Expresso”.
Conforme já visto, caberia ao banco demandado a comprovação de que a requerente anuiu com os descontos, o que constituiria fato extintivo do direito autoral.
Não há, também, qualquer prova de que o consumidor tenha adquirido produto bancário mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, ou notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Ora, alega a demandante que utiliza a sua conta unicamente para recebimento de benefício previdenciário, não fazendo uso de outros tipos de transação, razão pela qual não haveria necessidade de contratar pacote de serviços superior à sua necessidade. É ônus do banco réu, neste caso, comprovar que a parte autora, mesmo sem ter necessidade dos serviços, teria optado por contratar as tarifas, serviços e seguros discutidos, o que no caso, não ocorreu. É cediço que as instituições bancárias têm por obrigação o oferecimento de pacote de serviços básicos que não onere o consumidor, sendo os pacotes superiores uma faculdade do cliente, devendo ser previamente informados e expressamente contratados.
Neste sentido já vem se posicionando o nosso Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA).
II.
Não há nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da anuidade efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor, a não ser a referência no "Quadro de Tarifas Vigente" e sua divulgação, de forma genérica, bem como inexiste tal condição na Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito "Pessoa Física" à fl. 46.
III.
O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR n.º 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida (AgIntCiv no(a) ApCiv 013499/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019 , DJe 10/09/2019).
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I - No caso dos autos, houve falta de anuência por parte do consumidor quanto à alteração de sua conta (salário/benefício para conta corrente), não se desincumbindo a instituição bancária de provar o quanto alegado.
Inobservância do art. 330, II, do CPC/73 (art. 373, II do CPC/2017).
II - Cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço de conta corrente não contratado, o que enseja a restituição em dobro da cobrança indevida, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
III - Responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira, nos termos do art. 14 do CDC. lV - Os descontos indevidos nos proventos da aposentadoria do consumidor causaram-lhe privações financeiras e o comprometimento do seu sustento.
A conduta do Banco Apelante provocou abalos morais ao Apelado trazendo-lhe prejuízos e sofrimento, razão porque cabível reparação pelo dano moral em R$ 2.000,00.
V- 1º apelo improvido. 2º apelo provido. (TJMA; AP 017879/2016; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cleonice Silva Freire; Julg. 24/11/2016; DJEMA 01/12/2016).
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, vide documentos do ID nº 39822197, juntados pela autora na inicial.
Nesse passo, resta evidente que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviços que não contratou, mas que geraram descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi informado de condições menos onerosas para recebimento de sua aposentadoria, consoante deixou claro em sua exordial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da requerente, referente a tarifa bancária não contratada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade da mesma, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), a saber: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente de o consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício do autor), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a demandante faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Consoante os extratos acostados aos autos, foram descontadas, a título de tarifa “Cesta B.
Expresso”, algumas parcelas nos anos de 2019 e 2020.
Vale dizer que somente poderá ser restituído aquilo que fora devidamente comprovado.
Assim, verifica-se que foi cobrada do autor, de forma indevida, a importância de R$ 204,60 (duzentos e quatro reais e sessenta centavos) a título de “Cesta B.
Expresso”.
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o quantum devido advindo das cobranças indevidas a ser restituído em dobro é R$ 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos).
Desta feita, no que pertine ao pleito de indenização por danos morais, observo ainda a má prestação de serviço da empresa requerida, prevalecendo a narrativa autoral, bem como a sua presunção de boa-fé, a qual não fora desconstituída pelo demandado.
Assim, na medida em que o requerente sofreu abalo em sua honra e imagem, em virtude de serviços que não utilizou e nem possuía conhecimento, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, torna-se lícito o reconhecimento da existência do dano moral sofrido.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o demandado não incorra novamente na prática reprovável acima delineada.
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de DECLARAR a inexistência do contrato de tarifa bancária denominada de “Cesta B.
Expresso”, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido.
CONDENO, ainda, o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos) a autora, a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno também o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois) mil reais ao demandante, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo preceitua a súmula 362/STJ.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
20/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:27
Juntada de petição
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800058-17.2021.8.10.0151 PJE DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
26/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:17
Juntada de contestação
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12/03/2021 21:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:29
Juntada de termo
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14/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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