TJMA - 0801447-71.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 14:27
Decorrido prazo de MONIQUE NAYARA COELHO MUNIZ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:35
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:37
Juntada de petição
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19/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 11:18
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801447-71.2020.8.10.0151 AUTOR: MONIQUE NAYARA COELHO MUNIZ, FABRICIO DA COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MONIQUE NAYARA COELHO MUNIZ e outros e BANCO DO BRASIL S/A e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 51833964). Em linhas finais, a parte demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:25
Juntada de petição
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01/09/2021 19:39
Homologada a Transação
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31/08/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 19:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:01
Juntada de petição
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23/08/2021 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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10/05/2021 18:53
Juntada de contestação
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10/05/2021 15:05
Juntada de petição
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10/05/2021 13:03
Juntada de contestação
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13/04/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:43
Juntada de petição
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30/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 04:05
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801447-71.2020.8.10.0151 AUTOR: MONIQUE NAYARA COELHO MUNIZ, FABRICIO DA COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/05/2021 11:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
26/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 18:38
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 18:38
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:57
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 07:56
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:52
Juntada de petição
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13/11/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/09/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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