TJMA - 0800954-23.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:28
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:26
Juntada de diligência
-
18/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 20:05
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
18/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:38
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:06
Juntada de diligência
-
27/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:37
Juntada de Mandado
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25/05/2022 13:52
Desentranhado o documento
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25/05/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 23:24
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:12
Juntada de termo
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06/04/2022 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 09:12
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800954-23.2020.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A POLO PASSIVO:JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO ADVOGADO: JULIANA DE MELO E ALVIM DA SILVA - MA14267 DECISÃO Considerando a ausência de garantia integral do juízo e a inobservância do disposto no artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, deixo de receber os embargos à execução opostos pelo executado.
Convolo em definitiva a penhora efetivada no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), consoante ID 46445494 e determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento para levantamento da referida quantia, mais acréscimos, com a observância das formalidades legais.
Sem custas.
No mais, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do executado, conforme indicação do credor no ID 56185051.
Havendo a comprovação da propriedade e encontrando-se o veículo livre de restrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem e demais atos, no endereço do executado constante dos autos, com a observância das formalidades legais.
São Luís (MA), 30 de março de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:57
Outras Decisões
-
04/03/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:58
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:05
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 11:16
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:53
Juntada de petição
-
13/10/2021 18:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800954-23.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO Advogado: JULIANA DE MELO E ALVIM DA SILVA - MA14267 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2021 às 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 20:44
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:20
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:55
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
18/05/2021 11:55
Juntada de petição
-
17/05/2021 22:32
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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20/03/2021 21:48
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
16/03/2021 21:16
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
25/01/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 10:58
Juntada de petição
-
15/01/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800954-23.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE MELO E ALVIM DA SILVA - MA14267 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por condomínio edilício em face do proprietário de unidade habitacional em razão de multas por infração praticada por locatário, além de despesas referentes a cotas extras.
Após regular citação, o executado opôs embargos à execução.
Ato contínuo, aportou aos autos certidão informando a ausência de garantia do juízo.
No rito do Juizado Especial, há previsão específica sobre a necessidade de garantia do juízo para a interposição de embargos a execução, conforme redação do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, o não recebimento dos embargos à execução opostos é medida que se impõe.
De outro lado, tratando-se de matéria de ordem pública, é possível ao magistrado analisar questões que acarretam a nulidade da execução, a exemplo da ausência de título executivo extrajudicial.
E, nesse sentido, verifico a ocorrência no presente caso, haja vista que as multas por infração que embasam a execução, não se tratam de títulos executivos extrajudiciais.
Isso porque, o Código de Processo Civil, no seu artigo 784, inciso VIII, disciplina que: "São títulos executivos extrajudiciais: [...] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Vê-se, assim, que as multas impostas às unidades que integram um determinado condomínio edilício, em razão do descumprimento das normas condominiais, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, pela única razão de que as multas não são contribuições ordinárias, como também não são contribuições extraordinárias, e muito menos podem ser tidas como consectários legais de tais contribuições.
A imposição ou aplicação de multas são consideradas penalidades, que não se confundem com as contribuições ordinárias ou extraordinárias referidas no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e as hipóteses que o legislador previu como títulos executivos extrajudiciais são aquelas descritas na letra do inciso legal, sendo consideradas como taxativas e não extensíveis por interpretação ampliativa, poque esta norma é restritivamente interpretável, não sendo dada nem pela vontade das partes, ou muito menos, portanto, pela vontade de uma só das partes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO.
CRÉDITO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA.
INAPLICAÇÃO DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(CPC).
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
O crédito consubstanciado em multa por infração ao regimento interno de condomínio não é dotado de força executiva, não se confundindo com as contribuições ordinárias e extraordinárias condominiais.
Portanto, não pode ser objeto de ação de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC.
Ação executiva que tenha o referido crédito por objeto deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do citado diploma processual (falta de interesse processual na modalidade adequação)”. (TJSP.
Apelação Cível 1005900-98.2018.8.26.0071, Relator: Adilson de Araújo, julgamento em18/12/2019).
Presente, portanto, a inexequibilidade do título no que tange à execução das multas por infrações, de modo que a extinção da ação, nesse ponto, é de rigor.
Ante o exposto, julgo extinta a execução no que tange às multas por infrações indicadas na petição inicial e na memória de débito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em consequência, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo-se do cálculo os valores referentes as multas por infrações constantes da inicial, sob pena de extinção.
P.R.I.
São Luis, 12 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 09:32
Juntada de petição
-
10/10/2020 08:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM PEREIRA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 00:14
Juntada de diligência
-
25/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
24/09/2020 17:33
Juntada de petição
-
14/08/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 08:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/08/2020 10:17
Juntada de petição
-
05/08/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 15:31
Juntada de diligência
-
05/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 09:42
Juntada de petição
-
27/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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