TJMA - 0811202-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:39
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
14/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811202-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERTUS LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NASTROMAGARIO - SP183434 REU: EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FERTUS LOGISTICA LTDA em face de EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 74304742.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 19:01
Homologada a Transação
-
22/08/2022 14:13
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:07
Juntada de petição
-
25/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2022 14:26
Decorrido prazo de MARCELO NASTROMAGARIO em 28/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
12/02/2022 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
28/01/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:16
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811202-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERTUS LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NASTROMAGARIO - SP183434 REU: EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para prosseguir com o feito ou, eventualmente, submeter a homologação a transação que for alcançada com a parte ex adversa.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
14/01/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 07:09
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:24
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811202-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERTUS LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NASTROMAGARIO - SP183434 REU: EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da convenção entre as partes (ID 44622511) e, com fulcro no art. 313, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo assinalado, INTIMEM-SE as partes para informarem se lograram êxito nas tratativas extrajudiciais de composição do litígio, providenciando, em caso positivo, a juntada aos autos do instrumento em que formalizada a transação.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:26
Juntada de
-
27/04/2021 08:30
Decorrido prazo de EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:20
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811202-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERTUS LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NASTROMAGARIO - SP183434 REU: EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA DESPACHO: Vistos, etc.
Na petição de ID 43676095, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar de manutenção de posse concedida nos presentes autos, pugnando pela renovação da intimação da ré e, persistindo a recalcitrância, aplicação de multa diária.
Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, vislumbro como solução mais adequada à efetivação da medida judicial autorizar a própria autora a retirar a placa de “vende-se” do terreno, em especial porque, já ordenada por este Juízo a sua manutenção na posse do bem, a requerente poderá exercer sem entraves todos os poderes de proprietário sobre ele, não havendo que se falar em fixação de astreintes em casos como o presente.
Intime-se.
Após, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/04/2021 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:38
Juntada de petição
-
30/03/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 20:06
Juntada de diligência
-
30/03/2021 03:45
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811202-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERTUS LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NASTROMAGARIO - SP 183434 REU: EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, proposta por FÉRTUS LOGÍSTICA LTDA em desfavor de EMPRESA ITALOBRASILEIRA DE CIMENTO LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Alegou a autora que, com a intenção de construir e implantar seu polo logístico, adquiriu junto ao Estado do Maranhão imóvel localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, s/nº, Ramal da Rodovia 135, Bairro Vila Maranhão, Área de Itaqui, no Distrito Industrial desta Capital, com uma área total de 193.762,42m⊃2;.
Asseverou que, para viabilizar o projeto, obteve ao longo dos anos autorização para limpeza do bem, licença prévia do Governo para desenvolvimento de estudos de implantação da unidade industrial em comento, alvarás, certidões, adimplindo, outrossim, o seu Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Afirmou que, embora detenha a propriedade e posse do imóvel desde meados de 2004, fora surpreendida, em 02 de março do corrente ano, com a instalação de placa de “vende-se 43.000m⊃2;”no interior de seu terreno, ordenada pela parte ré sem qualquer respaldo, configurando patente turbação.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção da posse relativa ao bem objeto da presente demanda, com a imediata retirada da referida placa.
Decido.
Com efeito, para que seja concedida medida liminar em Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, necessário se faz o cumprimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar a sua posse, o que se infere tanto das escrituras públicas acostadas à exordial quanto dos relatórios, serviços, obras e licenciamentos realizados no decorrer dos anos, evidenciando o cuidado com o bem e a intenção de construir empreendimento no terreno (ID 43166439 a 43166470).
A turbação e sua data restaram constatadas através do boletim de ocorrência policial registrado pela parte autora (ID 43166474), no bojo do qual noticiada a instalação de placa de “vende-se 43.000 m⊃2;”no interior do terreno, ordenada pela ré sem qualquer autorização da possuidora e proprietária, ora requerente, fato corroborado pelos registros fotográficos de ID 43166473.
Acrescente-se, outrossim, que se encontra demonstrada a continuidade do exercício da posse, haja vista que a autora permanece com acesso ao mesmo, temendo, todavia, que novas atitudes ilícitas possam ser praticadas.
Assim sendo, DEFIRO a liminar de manutenção de posse da autora no imóvel objeto desta lide, situado à Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, s/nº, Ramal da Rodovia 135, Bairro Vila Maranhão, Área de Itaqui, no Distrito Industrial desta Capital, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, devendo a ré se abster de turbar ou esbulhar o aludido terreno, retirando a placa em que o oferta a venda.
Na hipótese de descumprimento deste decisum, fica a autora advertida da necessidade de comunicação a este Juízo, a fim de que sejam adotadas as providências para efetivação da medida judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Considerando a natureza da ação e a pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a ré decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050585-83.2012.8.10.0001
Tania Mara Pereira de Freitas da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2012 00:00
Processo nº 0804203-61.2021.8.10.0040
Lino da Silva Ribeiro
Imperio Consultoria de Credito e Investi...
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 12:19
Processo nº 0802974-55.2019.8.10.0034
Adriana Conceicao de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 16:41
Processo nº 0803553-48.2020.8.10.0040
Condominio Residencial Gran Village Ii
Wilton Eduardo de Oliveira Souza
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 11:20
Processo nº 0800097-24.2021.8.10.0083
Jose Henrique Silva Mendes
Municipio de Porto Rico
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2021 09:53