TJMA - 0800354-04.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 17:26
Transitado em Julgado em 01/05/2021
-
01/05/2021 18:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800354-04.2020.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GIRLAN CABRAL FREIRE em face de AGROMO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL MOCAMBINHO.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:44
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:33
Decorrido prazo de GIRLAN CABRAL FREIRE em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:58
Conclusos para decisão
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29/05/2020 10:58
Distribuído por sorteio
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29/05/2020 10:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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