TJMA - 0805387-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:11
Juntada de petição
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25/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2023 08:54
Realizado cálculo de custas
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11/10/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2023 14:15
Juntada de termo
-
11/10/2023 14:14
Juntada de termo
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09/10/2023 16:00
Juntada de protocolo
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09/10/2023 15:54
Juntada de certidão da contadoria
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04/10/2023 09:56
Juntada de termo
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25/09/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:53
Juntada de termo
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15/09/2023 13:01
Juntada de petição
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09/09/2023 11:25
Juntada de petição
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30/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:11
Juntada de protocolo
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24/08/2023 16:08
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/06/2023 14:22
Conta Atualizada
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10/05/2023 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 13:37
Juntada de termo
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27/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:34
Juntada de termo
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16/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/09/2022 23:27
Juntada de petição
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05/09/2022 15:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:34
Juntada de protocolo
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13/07/2022 15:59
Juntada de certidão da contadoria
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13/07/2022 15:58
Juntada de protocolo
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11/07/2022 16:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:47
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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16/06/2022 18:12
Juntada de protocolo
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10/06/2022 14:27
Juntada de petição
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06/06/2022 12:33
Juntada de petição
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31/05/2022 11:55
Juntada de petição
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31/05/2022 09:39
Juntada de protocolo
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19/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 23:38
Juntada de protocolo
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11/01/2022 15:01
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2021 20:46
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2021 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:18
Juntada de contestação
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07/04/2021 11:06
Juntada de protocolo
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05/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 10:57
Juntada de petição
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30/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805387-86.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CECI FERNANDES DA SILVA CARVALHO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O CECI FERNANDES DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com as cobranças em sua conta de energia elétrica de tarifas relativas a “Lar Mais Seguro” que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelas faturas de energia elétrica, com a cobrança da tarifa relativa a “Lar Mais Seguro” sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a suspensão das cobranças, nas faturas de energia elétrica da autora, relativas a “Lar Mais Seguro”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 22 de abril de 2020. Juíza Daniela de Jesus |Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
29/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 23:13
Juntada de petição
-
23/04/2020 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2020 15:07
Conclusos para decisão
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18/04/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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