TJMA - 0800017-71.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 16:35
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:59
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA VIEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800017-71.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Autor: CLAUDIA PEREIRA VIEIRA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CLAUDIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - OABMA15215 ADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - OABMA13915 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA-A - OABMA10527 PROCURADORIA: Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por CLAUDIA PEREIRA VIEIRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , igualmente qualificada nos autos, com fulcro na Lei nº 6.194/74, visando o recebimento de complementação de pagamento do seguro DPVAT.
Dispensado o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355. do CPC prevê que " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso os documentos já apresentados são suficientes para apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva do autor, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do dispositivo acima mencionado . - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE - No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 370 do NCPC e o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconizam que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, mostrando-se desnecessária a prova pericial, vez que a invalidez do demandante está plenamente caracterizada nos autos pelo laudo do perito do IML, bem como pelo laudo do médico.
DO MÉRITO - DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO/INDENIZAÇÃO - No caso vertente, considerando a data do evento, o fato constitutivo do direito da parte requerente (o acidente de trânsito) está , portanto, vinculado às disposições da Lei nº 11.045/2009, que disciplina o valor a ser pago em decorrência de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT. Neste sentido, merece destaque o descrito nos incisos I a II do § 1 o do art. 3 o da Lei n.° 6.194/74, com redação dada pela Lei n.° 11.945/2009, ex vi : I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa.
Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de"T 0% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Dessa forma, a lei passou a classificar as lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico, não suscetíveis de recuperação, em total e parcial, subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Determinou, ainda, que em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor do percentual ali previsto, e, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, haverá a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais. Destaco, sem desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, que a gradação estabelecida na Lei possui constitucionalidade evidente, não havendo qualquer ofensa aos princípios assegurados pela Constituição Federal, pois em nada fere a dignidade da pessoa humana e reafirma o princípio da igualdade, na medida que garante o tratamento diferenciado a cada pessoa nos exatos limites de suas desigualdades. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/10/2014, proferindo decisão vinculante, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) questionadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350.
Assim, as leis de DPVAT não afrontaram qualquer preceito constitucional e devem ser aplicadas na íntegra. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão, afirmando-se a legalidade do pagamento do seguro com base em tal gradação mediante a edição da Súmula nº 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, colocou-se um ponto final na controvérsia sobre a necessidade ou possibilidade da graduação da invalidez permanente, pois ficou estabelecido, com a alteração na redação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 pela MP 451 (hoje Lei nº 11.945/2009) novos critérios para pagamento da indenização por invalidez permanente devido pelo Seguro DPVAT. Assim, está previsto em Lei graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, assim como inserida tabela para disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária. No caso em análise a existência do fato é irrefutável, assim como o nexo causal e o dano (invalidez), estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 5º da norma acima citada.
Consta nos autos o boletim de ocorrência , prontuário do Hospital confirmando entrada do autor no dia do acidente apontado pela parte autora, tendo como causa acidente de trânsito, além de Laudo do IML .
Tais documentos não deixam dúvida quanto à existência do acidente trânsito e das lesões causados ao requerente em sua decorrência. Incumbe no momento a verificação da indenização devida ao autor, na forma determinada pela legislação pertinente.
Da análise do laudo médico do IML, subscrito pelo perito Jorge Anchieta, verifico que o médico legista descreveu “periciand a apresenta cicatriz cirúrgica no dorso do pé medindo 3 cm.
Limitação do movimento de flexo-extensão do pé direito ”.
Verifica-se que na descrição do laudo, o perito informa claramente ser a lesão e debilidade no PÉ DIREITO.
No entanto, ao assinalar o item referente a descrição da lesão, colocou membro inferior como um todo, não atentando que tem campo específico na tabela DPVAT para a lesão no PÉ .
A respeito, destaco que referido desacerto em assinalar o campo específico, vem sendo observado em TODOS os laudos subscritos pelo perito Jorge Anchieta.
Tal situação gera a necessidade de correção para o item específico constante na tabela.
Assim, considerando a descrição da lesão , verifico que a lesão em comento encontra-se inserida em campo Perda incompleta da mobilidade de pé , com o percentual de repercussão leve .
Neste caso, o cálculo para aferir o valor devido a título de seguro DPVAT corresponde ao seguinte: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 50 % ( pé ) x 25 % (incompleta de repercussão leve ), que contabiliza a quantia de R$ 1.687,50 .
Dessa forma, é devido ao autor , a título de indenização, o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Considerando ter sido esse o valor pago administrativamente, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, i, do CPC /2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 4 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:12
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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01/03/2021 10:17
Juntada de petição
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08/02/2021 20:20
Juntada de contestação
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28/01/2021 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800017-71.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Autor: CLAUDIA PEREIRA VIEIRA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CLAUDIA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - OABMA15215 ADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - OABMA13915 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/03/2021 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
12/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/01/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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