TJMA - 0800910-75.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 14:47
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 12:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:31
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:30
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800910-75.2020.8.10.0151 AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REU: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Dano Moral proposta por Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva em face da Casa e Terra Imobiliária Ltda. - Casa & Cia Imobiliária, Residencial Carajás Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e Almeida & Borges Imobiliária Ltda., todos já qualificados nos autos.
Narra o autor que no dia 30/01/2019 adquiriu junto às demandadas o lote de terra nº 35, localizado na rua 11, quadra BJ, Loteamento Carajás, BR 222, Santa Inês/MA, pelo valor de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada e 200 (duzentas) parcelas de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais).
Relata que no dia 14/04/2020 tomou conhecimento de que o loteamento estava alagado, ocasião em que notificou as demandadas acerca do problema e pleiteou pela suspensão dos pagamentos até sua regularização.
Aduz que em resposta, lhe dito que o alagamento era oriundo das propriedades acima do loteamento em decorrência das fortes chuvas e que o sistema de drenagem não está concluído, pois o empreendimento está em fase de implantação.
Foi, também, negada a suspensão dos pagamentos.
Por não mais confiar na segurança do negócio, requer a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos até então.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da lide (ID nº 31132150).
As requeridas, em contestação conjunta (ID nº 39174505), aduziram, em síntese, a ausência de ato ilícito, eis que estão abarcados pelo prazo de 04 (quatro) anos estabelecido em contrato para conclusão das obras de infraestrutura.
Audiência de conciliação realizada no dia 14/12/2020, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo.
Tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, vieram os autos conclusos (ID nº 39179982). É o Relatório.
Decido.
Observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela rescisão de contrato no montante de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), devolução da quantia de R$ 4.864,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais), referente aos valores já pagos, bem como R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC/2015 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).[1] Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão do contrato de compra e venda firmado para aquisição do lote nº 35 do Loteamento Carajás, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. 1- Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato – R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).
Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil[2] e artigo 51, II, da Lei 9.099/95, revogo a tutela de urgência do ID nº 31132150 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês [1] DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2018. p 327. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
30/03/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/12/2020 20:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
14/12/2020 08:35
Juntada de contestação
-
09/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/06/2020 15:44
Juntada de petição
-
08/06/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 14:22
Juntada de diligência
-
08/06/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 14:14
Juntada de diligência
-
20/05/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043322-68.2010.8.10.0001
Industria e Comercio de Doces Vale Verde...
Ipemar - Instituto de Pesos e Medidas Do...
Advogado: Lenise Alvarenga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00
Processo nº 0801220-68.2019.8.10.0102
Municipio de Montes Altos
Valdivino Rocha Silva
Advogado: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 11:29
Processo nº 0800315-38.2021.8.10.0120
Elson Benedito Pinheiro Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38
Processo nº 0802767-68.2020.8.10.0051
Magnus Vinicius Gomes Branquinho
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 17:41
Processo nº 9001176-54.2011.8.10.0054
Maria do Amparo Cardoso Pacheco de SA
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Doroth Carvalho da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00