TJMA - 0809310-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:28
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:28
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:51
Juntada de petição
-
26/03/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 09:36
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
14/03/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIO DE JESUS AMORIM FILHO em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:37
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 11/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 17:28
Homologada a Transação
-
25/01/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 06:35
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/12/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
14/12/2021 14:31
Conciliação infrutífera
-
14/12/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:04
Juntada de termo
-
23/09/2021 15:20
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
17/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809310-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB MA11932, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB MA 110 REU: MARIO DE JESUS AMORIM FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/12/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 3ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TÉCNICO JUDICIÁRIO 140285 -
14/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/08/2021 19:17
Juntada de petição
-
30/07/2021 17:47
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2021 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/06/2021 15:17
Conciliação infrutífera
-
28/06/2021 09:48
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:39
Juntada de termo
-
30/03/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809310-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 REU: MARIO DE JESUS AMORIM FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/06/2021 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Em petição de Id 42444840, a parte autora requereu a inclusão no pólo passivo da presente demanda a segunda requerida: JACELMA SILVA AMORIM.
Tendo em vista que a parte demandada ainda não foi citada, defiro o pedido de aditamento da inicial.
Respaldo-me no art. 329, I e II do CPC: “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” e “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Com efeito, a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) reza, em seu art. 59, que será concedida medida liminar para desocupação nos casos em que a ação tiver como fundamento exclusivo a inadimplência no pagamento do aluguel, devendo o autor da demanda efetuar caução no valor de 03 (três) aluguéis, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Omissis IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifos acrescidos).
Em vista disso, como não há prova da prestação da caução, indefiro a liminar na presente fase processual.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 19 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível. -
25/03/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:08
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2021 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 11:50
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:34
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-63.2020.8.10.0070
Antonio Marcos Vasconcelos de Araujo
Djalma de Melo Machado
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 11:15
Processo nº 0800584-64.2020.8.10.0071
Alessandra Santos Nascimento
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 17:20
Processo nº 0808052-46.2018.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Vicente Dias Sales Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2024 17:59
Processo nº 0800309-57.2020.8.10.0058
Aldeni Ataides Silva
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Roberto Coelho dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 15:21
Processo nº 0805070-79.2018.8.10.0001
Carlos Alberto Layme Junior
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 15:34