TJMA - 0800512-20.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800512-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO DIVINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: HIPOLITO SILVA SERRA FILHO SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Cancele a audiência designada.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
22/04/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 18/05/2021 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 09:58
Homologada a Transação
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22/04/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 08:51
Juntada de termo
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21/04/2021 00:43
Juntada de petição
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20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800512-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO DIVINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - MA20049 DEMANDADO: HIPOLITO SILVA SERRA FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43177971, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs ação de cobrança, contudo, no bojo da inicial fundamenta a demanda com base em título executivo extrajudicial e ao final postulou pedido de condenação e de execução ao mesmo tempo.Desse modo, este Juízo não tem como saber se a ação é de cobrança ou título executivo extrajudicial.Observa-se ainda que, as cobranças anteriores à 25/03/216 se encontram prescritas, bem como, não há prova suficiente de que o demandado seja o responsável pela unidade residencial objeto da lide.
Nesse sentido, o relatório juntado no id 43112663 constando a informação de que o responsável pelo apartamento é uma pessoa denominada “João”.Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial no tocante ao pedido final a fim de corrigir e esclarecer qual o tipo de ação proposta se é cobrança ou título executivo extrajudicial, bem como, excluir da planilha de débito as taxas de condomínio com vencimentos anteriores à 25/03/2016, no prazo de 10 dias.Outrossim, deve o reclamante juntar documentos atuais a fim de demonstrar que o demandado é o responsável pela unidade residencial, pois, os relatórios de cobrança e notificações do débito foram emitidos em 2019, no prazo de 10 dias.Em se tratando de título executivo extrajudicial exclua o processo das pautas de audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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