TJMA - 0800155-40.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 07:46
Juntada de termo
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14/08/2022 17:43
Juntada de petição
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05/08/2021 16:41
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 12:55
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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25/07/2021 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800155-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA18225 DEMANDADO: JOSE ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 SENTENÇA Conforme certificado no id 48943193, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito -
16/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/07/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:57
Juntada de penhora não realizada
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28/06/2021 09:14
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2021 10:34
Conta Atualizada
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15/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:03
Juntada de termo
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12/05/2021 14:02
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:39
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:39
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800155-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA18225 DEMANDADO: JOSE ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sobre sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Razões do embargante no sentido de ter havido omissão na sentença, no que tange à taxa condominial vencida em 05 janeiro de 2016, a qual está prescrita, posto que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 27/01/2021.
Além disso, o embargante alega omissão quanto ao pedido de exibição do livro de registro dos pagamentos referentes aos meses de janeiro a junho de 2016 e, finalmente, aduz equívoco quanto ao termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária, já que fixados a partir do ajuizamento da ação, quando deveria ter sido fixado a partir da data da sentença, visto que houve a juntada posterior de planilha de débitos atualizada, em 22/03/2021.
Dada oportunidade ao embargado, este não apresentou resposta, apesar de devidamente intimado. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
De fato, observo que a sentença restou omissa quanto à não determinação da prescrição da parcela vencida no mês 01/2016, a qual deve ser excluída do montante da dívida imputada à parte requerida, na medida em que o protocolo da ação, apesar de ter ocorrido no mesmo mês do vencimento da aludida parcela, foi em dia posterior, estando, portanto, prescrita.
Com isso, o valor correto da dívida a ser adimplida pela demandada é de R$9.458,65, já deduzida a parcela vencida no dia 05 de janeiro de 2016.
Por conseguinte, quanto ao pleito de exibição do livro de registro de pagamentos, também restou omissa a sentença embargada, entretanto, indefiro o pedido, por não ser admissível em sede de juizados especiais a exibição de documentos, havendo rito próprio para tal.
Por fim, no que tange ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, sabe-se que em ações desta natureza, os mesmos devem ser fixados a partir da citação e do vencimento de cada parcela, respectivamente.
Nesse sentido, tem-se a decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS E ENCARGOS DE CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A convenção de condomínio pode prever juros moratórios menores por atraso no pagamento das prestações condominiais, todavia, estes não podem ser superiores a 1% ao mês. - Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC. - A correção monetária é devida desde o vencimento do débito, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. - No arbitramento da verba honorária, deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Restando atendidas tais diretrizes, deve ser mantido o valor fixado pelo julgador singular. (TJ-MG - AC: 10000160023800001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016) Grifos nossos.
Cumpre ressaltar, porém, que o termo inicial dos juros e correção monetária devem ser ajustados à data do ajuizamento da ação, em caso de juntada de planilha de débitos já atualizada no momento do protocolo da ação.
Corroborando com esse entendimento, segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - PARCELAS VENCIDAS - PLANILHA ATUALIZADA - JUROS DE MORA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Considerando que, com relação às parcelas vencidas, o condomínio autor apresentou planilha do débito, devidamente atualizada, quando do ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir a partir desta data. (TJ-MG - AC: 10000200741809001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/08/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) Ocorre que no caso dos autos, a planilha de débitos com as devidas atualizações somente foi apresentada pela parte autora após o protocolo da lide, a saber, em 22/03/2021 (ID 42955919), com indicação de data base do cálculo em 06/03/2021.
Assim, deve haver o ajuste do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária indicados na sentença, a fim de evitar cobrança excessiva, de modo que os juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC deverão incidir a partir da data de cálculo indicada na planilha atualizada de débitos, a saber, 06/03/2021.
Mantenho o inteiro teor da parte não incluída na modificação. À luz do exposto, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar as omissões e contradições apontadas, determinando a exclusão da parcela prescrita, referente ao mês 01/2016, de modo que o valor a ser pago pela parte demandada é de R$9.458,65 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Sobre tal valor, deverão ser acrescidos juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data de cálculo indicada na planilha atualizada de débitos (06/03/2021), consoante fundamentos expostos supra.
Cientifiquem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
23/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:21
Juntada de termo
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14/04/2021 08:30
Expedição de Informações por telefone.
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12/04/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 08:35
Expedição de Informações por telefone.
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27/03/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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27/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800155-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA DEMANDADO: JOSE ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDADO: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, o requerente propôs ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento dos débitos condominiais indicados na planilha anexa.
Em sede de defesa, a demandada suscitou preliminar de prescrição referente às parcelas anteriores a janeiro de 2016.
Ainda, pleiteou que em caso de condenação, seja concedido o parcelamento do débito, ante a impossibilidade da demandada em arcar com o pagamento do valor devido de forma integral.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece acolhimento, na medida em que as parcelas anteriores a janeiro de 2016 não são objeto da presente lide.
Passando ao mérito, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, de modo que considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo no ID 42955919, no montante de R$9.724,19.
Ora, em que pese os argumentos da demandada no sentido de ter adimplido parte da dívida objeto da ação, a mesma não anexou aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, inviabilizando a este Juízo, portanto, o reconhecimento da veracidade de suas assertivas.
Por fim, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida formulado pela demandada em sede de contestação, indefiro o mesmo, pois de acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$9.724,19 (nove mil, reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC -
24/03/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:03
Juntada de petição
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24/03/2021 08:16
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 21:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 21:40
Juntada de termo
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23/03/2021 21:39
Juntada de termo
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23/03/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/03/2021 21:23
Juntada de petição
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19/03/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 08:53
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:49
Juntada de termo
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27/01/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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