TJMA - 0001123-22.2016.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:01
Juntada de Certidão de juntada
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07/09/2022 09:21
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:08
Juntada de petição
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02/03/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 19:46
Outras Decisões
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19/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:32
Juntada de petição
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07/04/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001123-22.2016.8.10.0130 CLASSE:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUSA ADVOGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA: 6297 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O parquet sustenta na exordial que a requerida, então prefeita do Município de São Vicente Férrer/MA, deixou aplicar e prestar contas de recursos públicos estaduais, oriundos do Convênio nº 075-CV-2013, firmado através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES.
A dita celebração ocorreu em 12/11/2013, com prazo previsto para trezentos e sessenta e cinco dias, cujo objeto era a recuperação de estrada vicinal, no valor total de R$ 518.073,70 (quinhentos e dezoito mil e setenta e três reais e setenta centavos), sendo estipulada uma contrapartida do ente municipal no valor de R$ 25.903,69 (vinte e cinco mil novecentos e três reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que, após expirado o termo final e os dois aditivos contratuais firmados em 30/05/2014 e 13/11/2014, não houve a devida prestação de contas, de modo que a SEDES verificou a realização da obra em percentual de apenas 51,48% (cinquenta e um vírgula quarenta e oito por cento), conforme laudo de visita técnica de fiscalização, ocorrida em 24/11/2014.
Após a juntada de documentos pelo município, alusivos ao convênio, a SEDES apontou as seguintes irregularidades: a) Relatório de execução físico financeiro no campo unidade está errado, além da falta de assinatura; b) ausência de relatório de execução de receita e despesa; c) conciliação bancária preenchida errada; d) relação de pagamento sem assinatura; e) notas fiscais 101 e 106 sem atesto do recebimento dos serviços juntamente com portaria se não for do gestor municipal; f) ausente ART com taxa paga; e g) ausentes os despachos de adjudicação e homologação.
Requer, então, a condenação do ex-gestor nas penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação de princípios administrativos.
Inicial instruída com documentos de fls. 11-116.
Notificada, a requerida manifestou-se às fls. 123-154, requerendo, em suma, o acolhimento da preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita, e, alternativamente, a rejeição liminar da ação, por entender não caber a condenação de agente político por ato de improbidade.
Decisão de recebimento da ação e citação para apresentação de contestação (fls. 167-169 e versos).
A requerida apresentou contestação às fls. 181-247, em cujo teor sustenta a ausência do elemento volitivo, o dolo, uma vez que teria deixado de apresentar os documentos pertinentes em razão das omissões do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, o que motivou o ingresso de ações de exibição de documentos.
O membro do Ministério Público, em réplica, informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento procedente dos pedidos (Id 30159560).
A procuradoria do município de São Vicente Férrer peticionou requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, no que foi deferido.
Embora intimada, não consta réplica do Município de São Vicente Férrer.
Instada a se manifestar, a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.
Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a esta magistrada acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que justifica a implementação de um apurado controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana.
Lembro que o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que, litteris: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
In casu, imputa-se à requerida, então prefeita municipal, a omissão quanto à prestação de contas de recursos oriundos do Convênio nº 075-CV-2013, firmado através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES.
A dita celebração ocorreu em 12/11/2013, com prazo previsto para trezentos e sessenta e cinco dias, cujo objeto era a recuperação de estrada vicinal, no valor total de R$ 518.073,70 (quinhentos e dezoito mil e setenta e três reais e setenta centavos), sendo estipulada uma contrapartida do ente municipal no valor de R$ 25.903,69 (vinte e cinco mil novecentos e três reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que, após expirado o termo final e os dois aditivos contratuais firmados em 30/05/2014 e 13/11/2014, não houve a devida prestação de contas, de modo que a SEDES verificou a realização da obra em percentual de apenas 51,48% (cinquenta e um vírgula quarenta e oito por cento), conforme laudo de visita técnica de fiscalização, ocorrida em 24/11/2014.
Após a juntada de documentos pelo município, alusivos ao convênio, a SEDES apontou as seguintes irregularidades: a) Relatório de execução físico financeiro no campo unidade está errado, além da falta de assinatura; b) ausência de relatório de execução de receita e despesa; c) conciliação bancária preenchida errada; d) relação de pagamento sem assinatura; e) notas fiscais 101 e 106 sem atesto do recebimento dos serviços juntamente com portaria se não for do gestor municipal; f) ausente ART com taxa paga; e g) ausentes os despachos de adjudicação e homologação.
O dever de prestação de contas decorre da própria natureza pública dos recursos a serem aplicados.
O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal impõe expressamente essa obrigação, de modo que prestará “contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Nesse contexto, os repasses de verbas públicas, oriundas da formalização de convênios entre entes federativos, não se sujeitam a uma disponibilidade por parte do gestor, a aplicá-las conforme critérios discricionários.
Pelo contrário, a sua aplicabilidade está estritamente atrelada ao objeto do convênio, cuja finalidade pública é patente, eis que propicia o exercício de direitos fundamentais prestacionais ou sociais por parte da população a ser beneficiada.
Quando os cidadãos de um determinado município escolhem, por meio do voto, um gestor, nele depositam a confiança de que um trabalho idôneo será realizado, e as receitas públicas bem aplicadas, em prol do interesse primário da administração pública.
Assim, quando um administrador público deixa de prestar contas de recursos públicos que lhe incumbia aplicar, há uma quebra dessa confiança, a legitimar a sua responsabilização na seara cível, administrativa e criminal.
E mais, comprovada a lesão aos cofres públicos, o ressarcimento é medida que se impõe, como preceitua o art. 5º da Lei nº 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Um gestor responsável deve ter sob seu controle os documentos, planilhas e balanços que confiram suporte aos atos administrativos praticados, além de cópia dos instrumentos de contratos e convênios firmados, licitações e comprovantes do válido emprego de receitas públicas.
Por essa razão a Lei Complementar nº 101/2000 é enfática ao estabelecer que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Nesse contexto, compulsando os autos, resta clara a omissão injustificada da requerida em prestar contas de recursos públicos oriundos do Estado do Maranhão, destinados à políticas públicas na área social, em especial na promoção e incentivo às práticas desportivas, recaindo a conduta omissiva nos atos de improbidade elencados no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, em violação direta dos preceitos constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Friso que embora a requerida tenha alegado a ausência do elemento volitivo, o dolo, uma vez que teria deixado de apresentar os documentos pertinentes em razão das omissões do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, não produziu provas suficientes a embasar a sua versão.
Outrossim, uma simples leitura das irregularidades constadas pela SEDES elide a argumentação perpetrada pela ré, vez que não estariam vinculados à informações veiculadas pelas instituições financeiras.
Lembro que, embora se trate de normatização voltada ao âmbito federal, é perfeitamente aplicável ao presente caso a regra do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 que atribui ao aplicador dos recursos públicos o ônus de provar o seu bom e regular emprego.
Caberia à requerida, por conseguinte, na qualidade de ex-gestora e aplicadora dos recursos, demonstrar o seu emprego em conformidade com as finalidades a que deviam ser dirigidos, nos termos avençados nos convênios respectivos.
Os documentos são vastos no sentindo de atestar a prática de improbidade administrativa por parte da demandada.
Não logrou êxito a requerida, então, em cumprir com sua obrigação, na qualidade de gestora municipal, de prestar contas acerca da aplicação de diversos recursos públicos a serem aplicados em prol da população de São Vicente Férrer, tornando-se inadimplente, o que demonstra, de forma indene de dúvidas, o dolo em omitir informações que devia apresentar.
Ademais, grave é a realização da obra em percentual de apenas 51,48% (cinquenta e um vírgula quarenta e oito por cento), quando os valores envolvidos chegam à R$ 518.073,70 (quinhentos e dezoito mil e setenta e três reais e setenta centavos).
Ressalte-se que o dolo para a punição por ato que ofenda princípios da administração é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de agir em desacordo com a norma, não se exigindo intenção específica de violar aqueles princípios.
Segue e jurisprudência neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO.
DOLO GENÉRICO. 1.
Recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, mas a parte apenas limitou-se a transcrever as ementas que dariam azo a sua pretensão, sem, contudo, proceder na forma como preconiza o art. 255, § 2º, do RISTJ, de fundamental importância porque não se tratam os paradigmas da mesma base fática. 2.
Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. 3.
Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a condenação por ato de improbidade administrativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 307583 RN 2013/0060682-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Essas omissões traduzem, como dito, a prática do ato de improbidade do art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92 e atrai a aplicação das sanções pertinentes.
A condenação, portanto, é possível e louvável, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
De acordo com o caput do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”.
Percebe-se, portanto, que a graduação deve ser observar a proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para CONDENAR a requerida, MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUSA, por atos de improbidades atentatórios aos princípios da administração previstos no art. 37, “caput” da CRF/88 e art. 11, II e VI, da Lei nº.
Lei 8429/92, fazendo incidir as penas previstas no artigo 12, inciso III da LIA, da seguinte forma: a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela agente no mandado, monetariamente corrigido pelo IPCA; c) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de São Vicente Férrer (MA), nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[1]. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, e o réu, por edital.
Notifique-se o Município de São Vicente Férrer/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
Sem honorários.
Custas processuais por conta do condenado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 111ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Também depois do trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Em seguida, arquivem-se, com baixa.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data do sistema.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA -
29/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:56
Transitado em Julgado em 14/08/2020
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26/08/2020 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 25/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:58
Juntada de petição
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03/07/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 23/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
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02/06/2020 14:04
Juntada de petição
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13/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:15
Juntada de petição
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14/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 12:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 21:12
Juntada de petição
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23/11/2019 18:18
Juntada de petição
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22/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 17:41
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/09/2019 10:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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