TJMA - 0002704-70.2014.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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21/07/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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21/07/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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30/04/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:27
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0002704-70.2014.8.10.0024 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerente: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 9117-A Requerido(a): COSME DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 9117-A do inteiro teor da Sentença ID43042578 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Demanda ajuizada nos termos da inicial ID 23344669, pg. 02 e seguintes. No despacho ID 33117521 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Em certidão acostada no ID 42326884 se verifica que o autor não se manifestou nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte do autor, uma vez que o autor deixou de promover diligências indispensáveis ao andamento do feito, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nestas condições, tendo em vista a preclusão temporal para pronunciamento do interessado, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. Intime-se. Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos. Bacabal/Ma, 25.03.2021. JOÃO PAULO MELLO - Juiz de Direito -
26/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 16:22
Juntada de termo
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10/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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28/08/2020 03:16
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:36
Conclusos para decisão
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23/04/2020 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2019 04:43
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2019 16:12
Juntada de termo
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10/09/2019 16:02
Juntada de termo
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10/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2019 15:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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