TJMA - 0000769-91.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:58
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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01/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000769-91.2017.8.10.0055 AÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA ROSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA16588 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ROSA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado.
Sobreveio contestação no ID 28451790, p. 41-64, pugnando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal da ação.
No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado.
Com a contestação vieram os documentos de ID 28451790, p. 65-116, incluindo-se a cédula de crédito bancário, objeto da lide.
Manifestação pelo autor ao ID 28451790, p. 138-139, suscitando incidente de falsidade documental, ao que, alegadamente, a assinatura aposta no contrato não seria sua.
Pleito de ID 28796795 da parte requerida, requerendo expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação de recebimento dos valores pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A princípio, insta analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora e pela requerida, no particular o incidente de arguição de falsidade documental, alegando que o autógrafo com seu nome no contrato objeto da lide é falso.
A mera alegação de falsidade da assinatura não tem o condão de deflagrar incidente de arguição de falsidade documental, correspondendo a pedido genérico, apenas antagonizando os argumentos expendidos na contestação.
Dessarte, com supedâneo no art. 436, parágrafo único, do CPC, ausente argumentação específica, indefiro o pedido autoral.
De outra banda, o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil mostra-se despiciendo, uma vez que o próprio requerido demonstra transferência da importância contratada para conta-corrente de titularidade da parte autora.
Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta.
Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Outrossim, relativamente à possível intempestividade da contestação, observo que a juntada de AR foi efetivada em 01/08/2019 - ID 28451790 p. 35, contando a partir daí o prazo para contestar, conforme o art. 231, inc.
I do CPC.
Ainda que haja entendimento diverso, é possível considerar como renovado o prazo para contestar a partir da realização da audiência de conciliação, segundo art. 335, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, afasto a pretensa intempestividade da contestação.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 2.622,47 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em descontos mensais em parcelas mensais de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais.
Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito.
A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume.
A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda.
Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo.
Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 28451790, p. 65-116), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora.
Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação.
O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19.***.***/4473-96 – DF – 5ª T.Cív. – Rel.
Des.
Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n).
Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Decido.
Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
23/03/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2020 05:38
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:33
Conclusos para despacho
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19/03/2020 01:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 03:50
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 16:32
Juntada de petição
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20/02/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 17:29
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/02/2020 17:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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