TJMA - 0834069-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 18:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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08/11/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834069-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 D E C I S Ã O NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES, inconformada com a decisão de ID 73849265, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 74819966.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo.
Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Autora deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834069-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB MA14260-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB SP31618 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° - 74819966 - .
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
08/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:04
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834069-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto ao requerido um veículo por meio de cédula de crédito bancário/alienação fiduciária.
Contudo, afirma que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que se determinasse à requerida que se abstivesse de continuar com as cobranças indevidas.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a revisão do contrato objeto da lide, com a nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos exigidos de forma arbitrária,declarando-se a nulidade e/ou a extinção da dívida no valor de R$ 17.416,19 (dezessete mil quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos).
Designada audiência de conciliação.
Citada a parte ré para apresentar contestação.
Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID 37412717).
Citado, o Réu apresentou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 39761180, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a parte autora estava ciente de todas as condições do contrato, o qual dispõe acerca dos juros remuneratórios mensais de 1,290000% ao mês e 16,626932% ao ano, bem como da taxa média praticada no mercado à época da contratação conforme site do Banco Central do Brasil – 2,06% ao mês e 28,27% ao ano; aduz não haver ilegalidade e abusividade nos juros pactuados; defende, ainda, a validade da cobrança das tarifas bancárias.
Assim, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Sobreveio Réplica em ID 41005027.
Tutela antecipada não concedida.
Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 42830558).
Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início cumpre analisar a preliminar levantada, qual seja, impugnação da justiça gratuita.
Tem-se que art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88, bem como do art. 4º, da Lei 1.060/50, aduzem que basta a pessoa natural ou física afirmar não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Daí que a assistência judiciária à parte autora deve ser deferida pelos próprios argumentos produzidos na peça postulatória, com a simples afirmação desta, até prova em contrário.
Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor detém condições de arcar com as custas processuais, indefiro a preliminar levantada, mantendo o benefício concedido.
Preliminar afastada.
Passo ao mérito Cumpre ressaltar que entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados são extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o arestobusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Por fim, quanto a cobrança de tarifas administrativas, como tarifa de cadastro, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas).
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
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11/06/2021 01:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:48
Juntada de petição
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22/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:00
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 14:26
Juntada de petição
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30/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834069-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a parte autora, em síntese na inicial de ID nº 37403173, que adquiriu junto ao requerido um veículo por meio de cédula de crédito bancário/alienação fiduciária.
Contudo, afirma que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato.
Assim, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que o banco réu se abstenha de continuar com as cobranças indevidas, de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, que se abstenha de enviar títulos para protesto e que sejam suspensas as cobranças de juros e correção monetária.
No despacho inicial de ID nº 37412717, a análise da liminar foi postergada para depois da apresentação da contestação/réplica.
Conforme certidão de ID nº 41928281, contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar, diante de uma análise sumária, que o banco réu estaria cobrando juros indevidos.
Assim, para comprovar que o valor das parcelas estão superiores à quantia devida, é necessária a instrução probatória para tanto.
Desse modo, percebo que está ausente o requisito da probabilidade do direito do autor quanto ao pedido de tutela antecipada.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 23:34
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2021 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2021 08:46
Juntada de petição
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07/01/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 18:20
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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