TJMA - 0814749-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 10:14
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
25/02/2022 15:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:26
Juntada de petição
-
28/01/2022 23:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814749-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: JORGEANA GARCEZ GALVAO Advogado/Autoridade do(a) REU: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de dirteito.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
14/01/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:57
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 05:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:37
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 21:26
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814749-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: JORGEANA GARCEZ GALVAO Advogado do(a) REU: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 SENTENÇA: BANCO BRADESCO SA ingressou com a presente Ação em desfavor de JORGEANA GARCEZ GALVAO todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 21809419), na data de 25.07.2019, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 21809419 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 21809419, ante a celebração de acordo no qual, em suma, os Autores/Vencidos se comprometem ao pagamento da quantia total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento todo dia 20 de cada mês, iniciando em 20/03/2021 e findando em 20/07/2021.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 42174322, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, uma vez provido o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 19 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:39
Homologada a Transação
-
15/03/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 16:37
Juntada de petição
-
01/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
18/02/2021 09:59
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2020 06:32
Juntada de petição
-
21/11/2020 06:29
Juntada de petição
-
27/08/2020 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 03:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 12:00
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2020 15:53
Transitado em Julgado em 22/08/2019
-
25/06/2020 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2019 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2019 17:36
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:41
Decorrido prazo de JORGEANA GARCEZ GALVAO em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 19:50
Juntada de diligência
-
26/04/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824817-78.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
A. Maciel Ferraz &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Fabio Henrique Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 17:09
Processo nº 0833890-74.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Drika Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 13:54
Processo nº 0800335-59.2021.8.10.0013
Keila Ligia Costa de Melo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Leon Hassan Costa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 21:19
Processo nº 0804009-61.2021.8.10.0040
Francisco Cavalcante Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:46
Processo nº 0801677-66.2020.8.10.0102
Municipio de Sitio Novo
Kleiton Goncalves de Miranda Eireli
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:58