TJMA - 0801484-77.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
13/12/2024 16:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA em 12/12/2024 09:00.
-
13/12/2024 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 12/12/2024 09:00.
-
11/12/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 10/12/2024 08:30.
-
11/12/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA em 10/12/2024 08:30.
-
11/12/2024 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 10/12/2024 08:30.
-
11/12/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA em 10/12/2024 08:30.
-
10/12/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 08:45, 1ª Vara de Viana.
-
10/12/2024 18:16
Homologada a Transação
-
05/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 09:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 08:45, 1ª Vara de Viana.
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:39
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:00, 1ª Vara de Viana.
-
21/10/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:15, 1ª Vara de Viana.
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 13/08/2024 10:15.
-
16/07/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:29
Juntada de petição
-
22/05/2024 05:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 05:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:15, 1ª Vara de Viana.
-
21/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 11:30, 1ª Vara de Viana.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 22/02/2024 11:30.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA em 22/02/2024 11:30.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA em 22/02/2024 11:30.
-
22/02/2024 12:26
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:45
Juntada de diligência
-
26/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:32
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:28
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 11:30, 1ª Vara de Viana.
-
23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:32
Juntada de petição
-
18/08/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:28
Juntada de diligência
-
16/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 21:30
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 15:48
Juntada de petição
-
12/01/2023 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:43
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:29
Juntada de petição
-
25/03/2021 20:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO N.º 0801484-77.2020.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PARTE RÉ: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA ADVOGADOS DO(A) REU: DR.
THIAGO DE SOUZA CASTRO - OAB-MA: 11.657 DRA IANA PAULA PEREIRA DE MELO - OAB-MA: 12.704 DECISÃO ID 42843196 Considerando a petição de cumprimento de sentença, preliminarmente, determino que a Secretaria Judicial certifique se já foram cumpridas as providências relativas ao cadastro da condenação no Cadastro Nacional Cível de Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ e ao cadastro no sistema do TRE quanto a condenação a suspensão de direitos políticos do requerido, e, em caso negativo, cumpram-se tais providências, de tudo certificando. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 523 do NCPC, devendo comprovar nos autos o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica de logo autorizada a realização de penhora on-line via Sisbajud-CNJ, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do NCPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito acrescido da multa de 10%(dez por cento). Registre-se, por oportuno, que o executado poderá oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contando-se a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos moldes do art. 525 do NCPC. Feita a constrição, intime-se o Executado, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do NCPC), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05(cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do NCPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto as matérias do art. 854, § 3º, do NCPC, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4º, do NCPC. Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema (art. 854, § 5º, do NCPC). Oferecida impugnação pelo(a) Executado(a), certifique-se a sua tempestividade, e intime-se o(a) Exequente, POR REMESSA DOS AUTOS AO MPE, para responder a impugnação no prazo legal.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e voltem os autos conclusos para deliberação. Não se identificando valores nas contas bancárias do(s) devedor(es), renove-se a intimação do exequente, POR REMESSA DOS AUTOS AO MPE, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do NCPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Viana/MA, 19 de março de 2021. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:55
Outras Decisões
-
10/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801942-84.2020.8.10.0032
Municipio de Sao Luis
Recar - Recuperadora de Cabines Pecas e ...
Advogado: Jorge Bezerra Ewerton Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 08:01
Processo nº 0002502-19.2016.8.10.0026
Nubia de Castro Batista
Banco da Amazonia SA
Advogado: Graciliano Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0817454-09.2020.8.10.0000
Nubia Regina Furtado Pereira
Banco Bradescard
Advogado: Jefferson Costa Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 22:40
Processo nº 0800881-97.2021.8.10.0051
Maria Eliene Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Rocha Brasil Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:53
Processo nº 0839858-22.2018.8.10.0001
Helinton Moura Batista Nery
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Rosianne Pereira de Sousa Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 11:10