TJMA - 0804640-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 06:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:42
Juntada de petição
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13/12/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.11.2021 A 06.12.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804640-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEIDES SOARES CARDOZO FERREIRA ADVOGADA: Kate Guerreiro Teixeira Melo OAB/MA 7.205 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. III.
Sobre a questão da aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses, como asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, por oportuno cito trecho: Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o quê se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum. IV.
Decisão agravada mantida. V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/12/2021 13:44
Juntada de malote digital
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09/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:26
Conhecido o recurso de CLEIDES SOARES CARDOZO FERREIRA - CPF: *76.***.*27-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 15:02
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 17:40
Juntada de petição
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05/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804640-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEIDES SOARES CARDOZO FERREIRA ADVOGADO: Kate Guerreiro Teixeira Melo OAB/MA 7.205 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:43
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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