TJMA - 0800677-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:08
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 03:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800677-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA14422-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA ZUELIDE SAMPAIO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora sustenta que no ano de 2008 fora procurada por um agente do banco, ora réu, que lhe apresentou uma proposta de empréstimo no valor total (incluído juros) de R$ 5.000(cinco mil reais), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas de R$ 270,25(duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em janeiro do ano de 2009 e término previsto para janeiro de 2011.
Enfatiza que apenas celebrou um contrato, tendo sido surpreendida com os demais descontos, o que ensejou a suspeita de fraude relativo a aquisição de um cartão de crédito.
Por tais razões requereu, liminarmente, o cancelamento dos contratos com a consequente suspensão dos descontos em seu contracheque reputados indevidos sob a rubrica “cartão BMG S.A.”.
Assinalou os fundamentos jurídicos de sua pretensão, e ao final requer que seja declarada a quitação do empréstimo, com a devolução em dobro de todos os descontos feitos a partir da quitação do empréstimo; que o demandado se abstenha de efetuar descontos indevidos no seu contracheque, bem como, que seja condenado a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos.
Em decisão (Id. 39761142), indeferiu-se o pedido de tutela.
E, em seguida, concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte ré.
O banco réu se habilitou nos autos e apresentou tempestivamente contestação acompanhada de documentos (Id. 40331903) e, em preliminar alegou a falta de interesse de agir porque a autora deixou de comprovar quanto a fato constitutivo de seu direito; impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora; impugnou o valor atribuído à causa; e arguiu prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, afirma que diferente do alegado pela parte autora, entre as partes não foi firmado contrato de empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito nº 5313 0414 4176 9044, vinculado à matrícula *03.***.*76-00 e que o referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 9399900, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 5950933.
E segue esclarecendo que o código de reserva de margem (RMC) nº 5950933, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Enfatiza a parte demandada que uma das diferenças do Cartão de Crédito Consignado é que o valor mínimo das faturas é descontado em folha de pagamento a partir de uma margem consignável, podendo o cliente, caso queira, realizar o pagamento complementar espontâneo através da fatura.
E outra característica do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado é a possibilidade do cliente realizar saques.
Que o valor de R$ 5.400,00(cinco mil e quatrocentos reais) fora disponibilizado em conta da autora, via TED, agência 1612-8, conta nº 22668-8, do Banco do Brasil S.A.
Ressalta que, se trata na verdade de uma lide temerária, pois o autor sabe que assumiu a obrigação e que deve arcar com ela; e que o autor tenta burlar sua obrigação para se eximir de cumpri-la.
Ao final postulou a parte ré, a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica(Id. 41973711), na qual o demandante rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pleitos iniciais.
Intimadas (Id. 49247609) ambas as partes para especificarem as suas provas, o demandado afirmou que não possui mais provas a produzir (petição, Id. 49778724), ao passo que a autora quedou-se inerte (certidão, Id. 51145123). É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Esclareço de logo que, in casu, que estes autos não se encontram suspensos por força do IRDR 53983/2016, porque não se enquadram nas exceções estabelecidas pelo E.
Tribunal de Justiça, logo, não existe óbice ao seu julgamento.
Pois bem.
Em relação a preliminar de impugnação a gratuidade da Justiça, vejo que o demandado não trouxe documentos capazes de esmaecer o entendimento que se chegou initio littis de que a autora, Sra.
ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO, é pessoa que ostenta a condição de hipossuficiente a ensejar litigar sob o pálio da Justiça gratuita.
Desse modo, inacolho a impugnação.
No que pertine ao valor atribuído à causa, a autora o fez de acordo com o que pretende economicamente com a presente demandada e vejo que somou os valores que efetivamente já pagou e acentuou que pretende receber em dobro tais valores.
Logo, não vejo motivos legais para que seja reajustado o valor por ela atribuído à causa.
A parte ré, BANCO BMG S.A., também levantou prejudicial mérito consistente na prescrição da pretensão da autora, ZUELIDE SAMPAIO NASCIMENTO, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pela autora 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo.
Superadas essas questões, no mérito, como se infere da prova colacionada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite a contratação junto ao Banco, ora réu, conforme afirmou na exordial; residindo, pois, a controvérsia em torno da quantidade de parcelas contratadas.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre a operação financeira contratada, verifica-se que a autora afirma que foram em 36 parcelas, ao passo que a ré trouxe provas de que ele contratou na verdade cartão de crédito.
E essa operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta da autora foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pela consumidora, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, revogo a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 24 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 23:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 23:35
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 12/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:36
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 22:30
Juntada de petição
-
25/07/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2021 20:54
Juntada de petição
-
26/02/2021 21:38
Juntada de petição
-
20/02/2021 01:56
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800677-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
03/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 18:09
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 20:49
Juntada de contestação
-
18/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800677-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422 REU: BANCO BMG S/A DECISÃO ZUELIDE SAMPAIO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora sustenta que no ano de 2008 fora procurada por um agente do banco, ora réu, que lhe apresentou uma proposta de empréstimo no valor total (incluído juros) de R$ 5.000(cinco mil reais), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas de R$ 270,25(duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em janeiro do ano de 2009 e término previsto para janeiro de 2011.
Enfatiza que apenas celebrou um contrato, tendo sido surpreendida com os demais descontos, o que ensejou a suspeita de fraude relativo a aquisição de um cartão de crédito.
Por tais razões requereu, liminarmente, o cancelamento dos contratos com a consequente suspensão dos descontos em seu contracheque reputados indevidos sob a rubrica “cartão BMG S.A.”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ZUELIDE SAMPAIO NASCIMENTO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança, sendo importante registrar que, o relato do autor demonstra que houve alteração do valor da prestação mensal e, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Acrescente-se, ainda, que seria temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do mencionado contrato celebrado no ano de 2008, uma vez que não há provas concretas de que a autora fora vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
ZUELIDE SAMPAIO NASCIMENTO.
Cite-se a parte ré, BANCO BMG S.A., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
15/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-56.2020.8.10.0001
Guilherme Augusto de Avila
Lidia Noelia Gouveia Reis
Advogado: Michelle Jeanne Bezerra Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 07:55
Processo nº 0800377-50.2021.8.10.0000
Joao Carlos Braga Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 18:26
Processo nº 0802880-50.2019.8.10.0150
I. C. Guterres - ME
Maria dos Anjos Cirqueira
Advogado: Walquiria Maria Nascimento de Albuquerqu...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 12:38
Processo nº 0820459-36.2020.8.10.0001
Ivoneide Queiroz Santos
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Raul Abreu Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 10:13
Processo nº 0800774-71.2020.8.10.0121
Claudemir dos Santos Braga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 11:23