TJMA - 0800372-84.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 14:59
Juntada de termo de juntada
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08/11/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:05
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:51
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800372-84.2021.8.10.0143 Parte requerente: JOSE RIBAMAR DOS REIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito comum por JOSE RIBAMAR DOS REIS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de pagamento das custas, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 51632814. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide , contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada. Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/10/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:32
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800372-84.2021.8.10.0143| PJE Requerente: JOSE RIBAMAR DOS REIS SANTOS Advogado do AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 Requerido: BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Denoto que, avesso à jurisprudência de todos os tribunais pátrios, o autor pleiteou danos morais no importe de R$ 49.842,40 (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) em razão de descontos que totalizam apenas R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), atribuindo à causa o exorbitante valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inobstante a isso, observo que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Levando-se em consideração a simplicidade da causa a parte, mesmo podendo optar pelo Juizado Especial, que, por força de lei (art. 54 da lei 9.099/95), isenta de custas e despesas processuais, optou pelo procedimento comum.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) elucidar o pedido de dano moral em valor incomum (se for o caso ajustando-o), b) ajustar o valor da causa, c) recolher as custas respectivas ou optar pela conversão para o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 26 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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