TJMA - 0801139-49.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:40
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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08/08/2022 16:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:39
Juntada de petição
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16/07/2022 08:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801139-49.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de ação proposta por MANOEL DA SILVA MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S/A, reclamando a cobrança, supostamente indevida, de tarifas bancárias, bem como indenização por danos materiais e morais. Após a regular tramitação do feito, as partes celebraram acordo nos autos, pugnando pela sua homologação.
Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica. Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 20 dias úteis contados do protocolo da minuta. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 29 de junho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
12/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:36
Juntada de petição
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29/06/2022 11:12
Homologada a Transação
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15/06/2022 16:48
Juntada de petição
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13/04/2022 15:18
Juntada de petição
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11/04/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:48
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2022 20:17
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:59
Juntada de protocolo
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23/11/2021 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 23:25
Conclusos para despacho
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20/11/2021 23:25
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:05
Juntada de contestação
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25/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:59
Juntada de petição
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07/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MIRANDA em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:30
Juntada de cópia de decisão
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22/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 11:43
Juntada de diligência
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19/07/2021 20:51
Juntada de petição
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05/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:59
Expedição de 78.
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12/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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21/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:50
Juntada de petição
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29/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801139-49.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MANOEL DA SILVA MIRANDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos presentes autos Requerimento Administrativo, intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar qual resposta da Instituição Financeira, se houve acordo ou contraproposta, ou até mesmo se houve a não resposta. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Riachão/MA, 23 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
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09/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
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07/03/2021 00:25
Juntada de petição
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29/01/2021 16:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:20
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:20
Juntada de Certidão
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20/09/2020 15:33
Juntada de petição
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19/09/2020 20:04
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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08/09/2020 13:03
Juntada de cópia de dje
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05/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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