TJMA - 0800374-90.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 08:37
Transitado em Julgado em 06/02/2021
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09/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800374-90.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA JOSE LOBATO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE LOBATO GONCALVES - MA8886 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Alega a parte autora que é cliente da parte ré e que esta, sem a sua autorização, passou a enviar as faturas mensais com valores superiores ao contratado, razão pela qual busca a condenação da requerida em manter os valores originais contratados, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar as razões de alteração dos valores constantes das faturas questionadas pela requerente.
Isso porque, em que pese a requerente alegar a inexistência de razões para justificar a alteração de valores em algumas faturas, verifica-se que houve a realização de ligações que resultaram na cobrança de valores e que, consequentemente, elevaram o valor da conta.
Quanto ao plano contratado, vê-se que a própria autora confirma que, após alterações de valores, aceitou o plano mensal no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), valor este reajustável de acordo com as regras da ANATEL, sendo elementar que, havendo realizações de ligações, o valor da fatura mensal sofre alterações.
Nessa senda, resta afastada a responsabilidade da requerida, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 00:39
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 16:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/10/2020 15:25
Juntada de petição
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09/10/2020 07:48
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 15:31
Audiência instrução designada para 05/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2020 10:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/05/2020 16:26
Juntada de contestação
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27/05/2020 12:27
Juntada de petição
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26/05/2020 09:26
Juntada de petição
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25/05/2020 16:42
Juntada de petição
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25/05/2020 13:47
Juntada de petição
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21/05/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 06/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 14:56
Juntada de termo
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27/03/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 21:40
Audiência conciliação redesignada para 28/05/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2020 10:21
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 22:38
Conclusos para decisão
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04/03/2020 22:38
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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