TJMA - 0804830-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 18:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Almeida Filho em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Almeida Filho em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:35
Juntada de petição
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11/05/2021 13:48
Juntada de petição
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28/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 10:21
Juntada de diligência
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27/04/2021 00:46
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Almeida Filho em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804830-88.2021.8.10.0000 Impetrante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB Advogados : Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA nº 12.694), Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA nº 9.251) e Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA nº 6.279) Impetrado : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Litisconsorte : Município de Zé Doca, MA Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça (OAB/MA nº 14.618) Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
Segundo o disposto no art. 1.021, caput, do CPC, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
II.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 267 do STF, incabível a utilização da ação mandamental contra pronunciamento judicial passível de recurso ou correição.
III.
Constatado o equivocado manejo do mandado de segurança, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
Mandamus indeferido liminarmente. DECISÃO 1.
Retifiquem-se a autuação e demais registros do presente Mandado de Segurança, para o fim de ficar constando como Procuradora do Município de Zé Doca|MA, a Dra. Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça (OAB|MA nº 14.618) 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB em face de ato do preclaro Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho, dado pelo impetrante como lesivo a direito líquido e certo de que se julga titular.
Em sua petição inicial (ID n° 9796053), assinala referida instituição financeira que a autoridade indigitada coatora, ao apreciar seu recurso de apelação cível interposto nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800281-45.2018.8.10.0063, a ele negou provimento, julgando, porém, procedente o pleito do Município de Zé Doca, MA, determinando, assim, a imediata liberação da quantia de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) em favor da Fazenda Pública exequente.
Esclarece o banco impetrante que o Município de Zé Doca|MA ingressou com Ação de Execução Fiscal nº 0800281-45.2018.8.10.0063, para a cobrança de supostos créditos de ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza).
Acrescenta que outras cinco execuções foram propostas com objeto semelhante, todas perante o juízo da comarca de Zé Doca, MA.
Pontua o mesmo impetrante que ingressou com duas ações anulatórias, arguindo ilegalidades nos autos das mencionadas execuções fiscais.
Prossegue assinalando que, embora as ações anulatórias ainda estivessem pendentes de julgamento, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a Ação Executiva nº 0800281-45.2018.8.10.0063, determinando que, após o trânsito em julgado (nos termos do art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/80), os valores bloqueados fossem convertidos em renda à parte exequente, extinguindo a execução pelo pagamento.
Relata que, em face do aludido pronunciamento judicial, interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença na execução é eminentemente terminativa, não sendo possível se falar em procedência ou improcedência do feito executivo, sobretudo porque a validade do título executivo fiscal ainda era questionada na ação anulatória movida pelo então recorrente, tombada sob o nº 0801353-33.2019.8.10.0063.
Anota que o Município de Zé Doca, por simples petição, requereu a reconsideração da decisão no sentido de determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados, ao argumento de que o art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/80 não se aplicaria à hipótese dos autos.
Continua narrando o requerente que o ente municipal teria interposto recurso de apelação cível extemporaneamente, repetindo os termos do pedido de reconsideração.
Assevera que os aludidos recursos interpostos nos autos da Ação Executória Fiscal nº 0800281-45.2018.8.10.0063 foram distribuídos ao Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho, o qual, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso do Município de Zé Doca, MA, para determinar a imediata liberação do montante depositado.
Ante as circunstâncias fáticas delineadas, o impetrante está a sustentar a manifesta ilegalidade do decisório altercado, alegando: 1) a intempestividade do recurso manejado pelo ente municipal; 2) configurada a preclusão consumativa, uma vez que o exequente formalizou pedido de reconsideração perante o juízo de base.
Assim, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao pleito de urgência, pugna pelo deferimento de pedido liminar, para determinar a imediata revogação da decisão proferida pela autoridade indigitada coatora.
Requesta, sucessivamente, que o decisório seja cassado até o trânsito em julgado da ação principal, ou até o trânsito em julgado do presente mandamus ou, ainda, até o julgamento colegiado desta ação constitucional.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para revogar a aludida decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800281-45.2018.8.10.0063.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos ID’s nos 9796055 a 9796059.
Por outro lado, este Relator, nos termos do despacho de ID nº 9850089, diferindo a análise do pleito liminar, determinou a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar as informações que entendesse pertinentes, oportunizando, ainda, o ingresso no feito do Município de Zé Doca, MA.
Em informações lançadas no ID nº 9982715, o eminente Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho está a noticiar que, por meio desta ação constitucional, o impetrante pretende rediscutir matérias já apreciadas no recurso de Apelação Cível nº 0800281-45.2018.8.10.0063, nos autos do qual a parte não logrou apontar qualquer vício a retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário concernente à Certidão de Dívida Ativa nº 21/2018.
Frisa, ademais, o não cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial recorrível por meio de agravo interno.
Por sua vez, em petitório de ID nº 10128885, o Município de Zé Doca, MA suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, assinalando que a decisão ora objetada deveria ser impugnada por recurso próprio.
Ademais, manifesta-se pela improcedência do pleito do impetrante.
Assim, dando como relatados os autos, passo à decisão.
Na espécie, observo que o mandado de segurança, como é cediço, consiste em ação constitucional, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira impetrante se insurge contra a decisão do Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800281-45.2018.8.10.0063, cuja parte dispositiva passo a reproduzir (ID nº 9796056): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao 1º Apelo manejado pela Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao passo que CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao 2º Apelo interposto pelo Município de Zé Doca/Ma, para determinar o imediato levantamento do valor exequendo em favor do ente municipal.
Honorários sucumbências elevados a 15 % (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 2º, inciso IV do NCPC.” Nesse viés, considerando a natureza do pronunciamento judicial que se busca atacar, há expressa previsão legal, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC , para a interposição do recurso agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Importa registrar que, segundo inteligência do art. 995 do CPC , poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo interno por meio de decisão judicial.
Para tanto, torna-se imprescindível que o recorrente postule a suspensão da eficácia da decisão recorrida ao Relator, demonstrando a presença dos requisitos legais apontados no parágrafo único do aludido artigo, quais sejam, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Ante tal circunstância, evidente a incidência do enunciado da Súmula nº 267 do STF, segundo o qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, concluo que pretende o impetrante utilizar o presente mandamus como sucedâneo recursal, o que torna inadequada a via eleita, impondo-se o indeferimento liminar da impetração.
Ademais, examinados os autos da Apelação Cível nº 0800281-45.2018.8.10.0063 – disponíveis no sistema PJE –, pude constatar a interposição pelo aqui impetrante de agravo interno com pedido de reconsideração em face da decisão aqui impugnada.
Em suas razões recursais, a parte reitera os fundamentos da presente impetração.
Em caso semelhante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu incabível a ação constitucional com esteio no princípio da singuralidade, conforme julgado que adiante transcrevo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA Nº 267/STF.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno.
Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2.
O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão.
O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 3.
Compulsando os autos, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie.
Dessa forma, ausente qualquer mácula no ato assestado como coator, não se afigura possível a utilização da via mandamental. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.984/DF (2015/0323112-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016).
Original sem grifos. Ressalto que esta egrégia Corte Estadual não diverge do entendimento supra: “(…) 2.
Hipótese dos autos, portanto, em que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, porquanto o mandado de segurança não é o instrumento adequado para impugnar decisão judicial que comporte recurso (…). 3.
Agravo regimental desprovido. (Processo nº 058955/2015 (176582/2016), 1ªs Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 04.02.2016).
Assim, impõe-se o indeferimento liminar do presente mandado de segurança, com base no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 .
Ante o exposto, com arrimo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, conforme inteligência da súmula nº 267 do STF .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Por fim, registro que esta decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/04/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 23:38
Indeferida a petição inicial
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22/04/2021 16:03
Juntada de carta de ordem
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20/04/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 11:34
Juntada de termo
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20/04/2021 10:31
Juntada de petição (3º interessado)
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 08:41
Juntada de diligência
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08/04/2021 13:42
Juntada de decisão (expediente)
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06/04/2021 16:32
Juntada de laudo
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05/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804830-88.2021.8.10.0000 Impetrante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB Advogados : Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA nº 12.694), Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA nº 9.251) e Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA nº 6.279) Impetrado : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Litisconsorte : Município de Zé Doca, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgado r: Tribunal Pleno DESPACHO Notifique-se a autoridade apontada coatora, enviando-lhe cópia da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Concomitantemente, dê-se ciência deste MS ao Município de Zé Doca, MA, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009 , oportunizando o seu ingresso no feito.
Após o transcurso do decêndio a que alude o art. 7º, I do sobredito diploma legal, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar vindicada.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
29/03/2021 12:09
Juntada de malote digital
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29/03/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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