TJMA - 0002519-68.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 09:31
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 18:04
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:17
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2519-68.2016.8.10.0054 (25202016) - META 02 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 34414749), movida em 19 de agosto de 2016 por MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA, em face de BANCO BMG S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A audiência de conciliação prévia foi realizada, em 30 de setembro de 2020 (Id. 36355964). Em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, afirmou ter sido o empréstimo efetivamente realizado pela parte requerente pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 34414757). A réplica também foi apresentada, conforme Id. 42270361. Oficiado por este Juízo, o Banco do Brasil confirmou o pagamento do valor de R$ 1.942,03 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e três centavos), em favor da parte autora, por meio de ordem de pagamento, em conta de sua titularidade na agência de Presidente Dutra/MA, no dia 08 de junho de 2009 (Id. 48975131). Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata de matéria cuja as provas são eminentemente documentais e os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Em relação à alegação da ocorrência da prescrição, o artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação por danos nas relações consumeristas, senão vejamos: Artigo 27, CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo em vista que, nos contratos de empréstimo consignado, a prestação é de trato sucessivo, isto é, a cada mês, há a renovação do desconto indevido, na situação apresentada, a data do último desconto se deu em setembro de 2012 e a propositura da ação em agosto de 2016.
Assim, os descontos realizados até julho do ano de 2011 se encontram prescritos, ao observar o prazo de 05 (cinco) anos preconizado pela legislação consumerista.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Superada a preliminar levantada, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 190116324 em 07 de julho de 2009, no valor de R$ 2.715,64 (dois mil, setecentos e quinze reais, sessenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no valor cada uma de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), com início de desconto em junho de 2009 e fim em setembro de 2012 (p. 27 - Id. 34414749).
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato do empréstimo consignado, assinado pela parte autora (p. 15/20 - Id. 34414757), além de informar que houve o pagamento do valor de R$ 1.942,03 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e três centavos) por meio de ordem de pagamento, em conta de titularidade da parte autora, referente a tal contrato.
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, NCPC. Ademais, este Juízo oficiou ao Banco do Brasil que confirmou o pagamento do valor de R$ 1.942,03 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e três centavos), em favor da parte autora, por meio de ordem de pagamento, em conta de sua titularidade na agência de Presidente Dutra/MA, no dia 08 de junho de 2009, conforme documento de Id. 48975131. Por fim, embora no ofício de Id. 48278688 tenha sido informado a Agência 3308-1, que se localiza na cidade de Belo Horizonte/MG como a agência centralizadora, a ordem de pagamento foi efetivada na agência do Banco do Brasil de Presidente Dutra/MA, local onde reside a autora, bem como apresenta a situação paga, o que reforça o meu convencimento acerca da regularidade da pactuação. Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, em virtude da legitimidade da pactuação. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios em observância aos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos, consoante decisão de p. 11/12 – Id. 34414752. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/10/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 06:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:29
Juntada de termo
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20/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:36
Juntada de termo
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 15:59
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:22
Juntada de termo
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11/07/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 10:58
Juntada de diligência
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30/06/2021 15:35
Expedição de 78.
-
30/06/2021 15:31
Juntada de 79
-
30/06/2021 11:05
Juntada de petição
-
08/06/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:36
Juntada de termo
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07/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 21:51
Juntada de petição
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26/03/2021 04:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2519-68.2016.8.10.0054 (25202016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA, em face de BANCO BMG S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação espontaneamente, antes mesmo de ser citada, consoante IDs n° 34414757 e n° 34414761. A audiência de conciliação prévia foi realizada em 30 de setembro de 2020, oportunidade em que foi aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 334, § 8º, Novo Código de Processo Civil (NCPC), em razão da ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada (ID n° 36355964). Ao apresentar a réplica (ID n° 42270361), a parte autora rebateu os argumentos trazidos na contestação e requereu a reconsideração da decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que na exordial indicou não ter interesse na audiência de conciliação prévia. Esclareço, desde já, que o artigo 334, § 4º, NCPC1 estabelece que a audiência de conciliação prévia não será realizada, caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual.
No caso dos autos, apenas a parte autora sinalizou que não tinha interesse na composição consensual do conflito, por esse motivo a audiência de conciliação prévia foi mantida, pelo que a parte autora tinha dever de comparecimento.
Sendo assim, mantenho a multa aplicada e determino a intimação da parte autora para o respectivo pagamento. Ainda, informo que, caso não haja o pagamento da multa até o final do processo, na hipótese de eventual procedência dos pedidos autorais, o valor será descontado no momento da expedição do alvará referente ao valor da condenação.
Caso os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, serão tomadas as providências para a inscrição do nome da autora na dívida ativa do Estado. Para dar prosseguimento ao processo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a necessidade de produção de provas, ao especificá-las e justificar sua necessidade, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após, sem pedido de produção de provas adicionais, autos conclusos para fins de prolação da sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. - grifos meus. -
24/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:01
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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28/09/2020 14:26
Juntada de petição
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24/09/2020 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:30
Juntada de petição
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20/09/2020 22:45
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:49
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 21:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:46
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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