TJMA - 0801908-79.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801908-79.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0814815-20.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal – FENASEPE Advogado : José Eymard Loguercio (OAB/DF 1.441-A) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) DECISÃO Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal – FENASEPE opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 4086085, que julgou prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe, ante a perda superveniente do objeto.
Nas razões acostadas no ID 4550586, o embargante aduz que a decisão foi omissa, porque a sentença proferida nos autos de origem limitou-se à extinção da obrigação do Estado do Maranhão com, unicamente, o SINTSEP/MA, afirmando, o embargante, que não houve qualquer renúncia do seu direito ao recebimento de eventuais créditos provenientes dos autos principais.
Requereu, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, reformando-se a decisão embargada, para, ao final, negar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões no ID 4674362. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto dos vícios acima alegados, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Não obstante, este relator julgou prejudicado o presente recurso em razão de decisão proferida na origem, como abaixo transcrito: “DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 548, III, do CPC, declaro extinta a obrigação do Estado do Maranhão.
Por força do art. 356, I, do CPC, determino, desde logo, seja, IMEDIATAMENTE, efetuado o repasse do valor incontroverso: a importância de R$ 1.826.728,01 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e um centavo), conforme as informações prestadas pelo Consignante (Ofício nº 3202-2017 - GAB – SEGEP), documentos de ID 10632617; 8810862, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP/MA (CNPJ: 12567046/0001-76 e Registro Sindical no MTE sob o n. 46000.000500/2003-01), na Conta Corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, Conta Corrente nº 03000988 – 3, Agência nº 0027, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil para que efetue a imediata transferência com os devidos acréscimos. (...) Por sua vez, foi proferida sentença em 24/04/2020, onde consta, com relação ao embargante, que o Plenário deste Tribunal de Justiça negou pedido deste para se habilitar como terceiro interessado no MS 11251-55.2006.8.10.0000, conforme ementa a seguir, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como se pode ver pela leitura do ato impugnado, o indeferimento do pedido de habilitação da peticionária tem assento no argumento de falta de amparo legal por versar sobre matéria de mérito já resolvida por meio de decisão transitada em julgado, cujo acordão encontra-se em fase de cumprimento, o que, aliás, vem ocorrendo a cada ano, inclusive no corrente ano de 2017, conforme se verifica às fls. 1.328, não havendo, pois, espaço para rediscussão dessa matéria neste mandado de segurança. 2.
No vertente agravo interno a recorrente não enfrenta os argumentos deduzidos na decisão agravada, apenas insiste no deferimento do seu pedido de habilitação nos autos, postulando o reconhecimento de parcela da contribuição sindical do exercício de 2017 que entende lhe ser devida, no montante de R$ 536.352,76, valor esse que, segundo ela, deverá ser abatido do suposto crédito destinado à Confederação Impetrante, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida, reproduzindo, para tanto, as alegações apresentadas na petição objeto do indeferimento questionado, afastando-se, pois, dos fundamentos da decisão atacada neste recurso, não demonstrando nenhum equívoco no decisum fustigado nem apresentando argumentos hábeis a infirmar os seus fundamentos, não havendo, por conseguinte, razões jurídicas para o acolhimento do pedido de reforma deduzido pela recorrente. 3.
Agravo interno não provido. (TJMA.
Plenário.
Agravo Interno n. 48298/2017 no Mandado de Segurança n. 112512006.
Acórdão n. 220281-2018.
Relator: Des.
Jamil Gedeon.
Data de Publicação: 23/03/2018) Por fim, com a devida vênia, passo a transcrever a parte dispositiva da mencionada sentença: Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Oposição n. 0825839-45.2017.8.10.0001, por ausência de interesse processual do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO- SINPOL, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 685, caput do CPC.
No que tange à Ação Consignatória n. 0814815-20.2017.8.10.0001, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO- SINPOL, considerando óbice na coisa julgada material (CPC, art. 485, V) e a inadequação da via processual eleita/falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Por ausência de comparecimento aos autos após o despacho saneador (Id 11556209), apesar de devidamente citados (Id 15079768) para comprovarem o seu direito, evidenciando a falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTAEMA e da FORÇA SINDICAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, com fundamento nos artigos 487, I, c/c art. 546, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, extinguindo a obrigação, e reconhecendo o direito do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP e da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, seccional do Estado do Maranhão, a receberem os valores da contribuição sindical do ano de 2017, conforme as informações prestadas pelo Consignante no Ofício nº 3202-2017 - GAB – SEGEP (Id 8810862, pág. 03), na importância de R$ 2.091.257,51 (dois milhões, noventa e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para o SINTSEP e R$ 348.542,92 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) para a CUT, devidamente corrigidos pela atualização monetária e descontados/abatidos dos valores incontroversos já recebidos pelo SINTSEP e pela CUT nos despachos de Id 18768130, 18850319.
Por fim, partindo do pressuposto que a demanda foi caracterizada pela apresentação de contestações das entidades sindicais consignadas (SINTSEP, SINPOL e CUT), cada qual visando ser reconhecida como legítima credora do montante consignado controverso, tendo, ao fim, sido reconhecido o direito do SINTSEP e da CUT, em detrimento do SINPOL, CONDENO este, qualificado como consignado perdedor, ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP no importe de R$ 23.998.19 (vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da contribuição sindical objeto de litígio entre as duas entidades sindicais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, pois é dever do magistrado ponderar os critérios previstos em lei e fixar os honorários consoante avaliação equitativa do juízo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante foram apreciadas no acórdão embargado, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado.
Ressalte-se que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que não se encontra presente na circunstância em apreço.
Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Por fim, é imperioso destacar que a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, tanto pela decisão anterior como pela sentença agora proferida, por superveniente perda do seu objeto.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o recorrente o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que julgou prejudicado o recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
23/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2019 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2019 12:29
Juntada de contrarrazões
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12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2019.
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04/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/10/2019 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2019 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:31
Decorrido prazo de PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR em 22/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 14:38
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 10:53
Juntada de malote digital
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02/08/2019 16:12
Juntada de petição
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01/08/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2019.
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01/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/07/2019 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2019 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2019 16:43
Prejudicado o recurso
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04/02/2019 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2019 15:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/01/2019 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2019 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:27
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2018 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2018.
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04/11/2018 20:40
Juntada de petição
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02/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 15:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/10/2018 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/10/2018 09:23
Incluído em pauta para 25/10/2018 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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28/08/2018 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2018 00:15
Decorrido prazo de PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:14
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 17/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 16:49
Juntada de contra-razões
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02/08/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2018.
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06/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2018 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 15:22
Conclusos para despacho
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05/05/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR em 24/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2018 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2018 07:34
Conclusos com parecer ministerial
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23/04/2018 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2018 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2018 09:17
Juntada de malote digital
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27/03/2018 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2018 18:51
Conclusos para despacho
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16/03/2018 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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