TJMA - 0000097-62.1992.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:10
Juntada de termo
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13/01/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:53
Juntada de termo
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24/05/2024 17:46
Outras Decisões
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16/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:15
Juntada de termo
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10/08/2022 19:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:45
Juntada de termo
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30/06/2022 14:35
Juntada de petição
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21/06/2022 16:40
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:22
Juntada de termo
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07/04/2022 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2022 16:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0000097-62.1992.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Executada: LINDOLFO FERRAZ SANTOS DECISÃO Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes à diligência solicitada (SISBAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Cumprida a providência, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
O seu silêncio ou requerimento carente de fundamentação, implicará na suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:18
Juntada de termo
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08/11/2021 14:40
Juntada de petição
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29/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000097-62.1992.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: LINDOLFO FERRAZ SANTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 27 de outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:31
Decorrido prazo de LINDOLFO FERRAZ SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:39
Juntada de diligência
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28/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000097-62.1992.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido: LINDOLFO FERRAZ SANTOS DECISÃO Realize-se tentativa de penhora e avaliação do bem indicado pelo REANJUD a fl. 186 (processo físico), no endereço do executado nos autos.
Frustrada a busca, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
O seu silêncio ou requerimento carente de fundamentação, implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Açailândia/MA, 19 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:06
Juntada de Mandado
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19/08/2021 16:46
Outras Decisões
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13/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:33
Juntada de termo
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12/04/2021 16:07
Juntada de petição
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25/03/2021 08:15
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000097-62.1992.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte Ré: LINDOLFO FERRAZ SANTOS DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, requereu a penhora do veículo indicado na consulta vinculada à ID 35436839, p. 1.
Nos termos do art. 839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, precisar a localização do veículo para fins de realização da penhora.
Caso a parte exequente mantenha se inerte ou, informando o endereço o veículo não seja localizado, esta deverá ser intimada, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão do processo pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia/MA, 08 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
22/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:59
Outras Decisões
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24/09/2020 10:18
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:55
Juntada de petição
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19/09/2020 04:02
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2020 13:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/1992
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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