TJMA - 0001404-68.2017.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 10:04
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 07:14
Decorrido prazo de MANOEL SILVA MONTEIRO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 20:51
Juntada de petição
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09/05/2021 01:34
Decorrido prazo de MANOEL SILVA MONTEIRO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 08:30
Juntada de diligência
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001404-68.2017.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE BOM LUGAR e outros Advogado(a) do(a) Requerente: MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - OAB/MA 17700, Requerido(a): ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA Advogado(a) do(a) Requerido(a): ROGERIO ALVES DA SILVA - OAB/MA 4879 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes autora: Dr(a).MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - OAB/MA 17700, da parte requerida Dr.
ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, do inteiro teor da Sentença ID42892885 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Demanda ajuizada nos termos da inicial ID 24820553, pgs. 02 e seguintes. Pelo despacho ID 38967925 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar no feito, sob pena de extinção. Certidão ID 41534873 informando que não houve manifestação da parte autora. Posteriormente, o exequente se manifesta nos autos conforme petitório ID 42376610. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Reputo preclusa a oportunidade do exequente se manifestar nos autos, vez que ciente do prazo apontado no despacho ID 38967925. Considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito por parte da autora, a saída processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nestas condições, com apoio nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Acaso esta sentença transite em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias. Bacabal/Ma, 22.03.2021. JOÃO PAULO MELLO - Juiz de Direito -
22/03/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 16:29
Juntada de termo
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23/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:41
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 17:05
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:05
Juntada de termo
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03/12/2020 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA em 02/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 17:36
Juntada de diligência
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27/11/2020 17:17
Juntada de petição
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27/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 09:21
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 16:14
Juntada de petição
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07/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2020 08:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:55
Conclusos para despacho
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11/11/2019 22:35
Juntada de petição
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24/10/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2019 14:50
Juntada de termo
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24/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/10/2019 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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