TJMA - 0812456-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812456-95.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470-A), Dr.
Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e Dr.
Isaac da Silva Viana (OAB/MA 16.931) AGRAVADA: EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE CNPJ E DESATIVAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Verificando-se que a discussão nos presentes autos diz respeito a suspensão do CNPJ da empresa recorrida, bem como ao cancelamento da inscrição perante a JUCEMA, ou seja, extinção da personalidade jurídica da agravada, em razão de fraude praticada contra a autora, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0812456-95.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 05 a 12 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
15/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:00
Juntada de malote digital
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15/08/2021 13:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 16:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2021 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 06:52
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812456-95.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr.
Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470-A), Dr.
Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e Dr.
Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931) AGRAVADA: EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. atual denominação de Companhia Energética do Maranhão contra decisão do MM.
Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que, nos autos da ação declaratória de baixa de CNPJ e desativação de contas bancárias ajuizada contra Equatorial Pagamentos Ltda., declinou a competência para a Justiça Federal, por entender que se trata de interesse da União Federal.
A autora, ora agravante, ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, e confirmação no mérito, para que seja suspenso o CNPJ da empresa recorrida, oficiando a Receita Federal, bem como a JUCEMA, para suspensão – e posterior cancelamento - da inscrição além de que, sejam oficiados os principais bancos nacionais - em especial o SANTANDER, BANCO DO BRASIL, CAIXA, ITAÚ e BRADESCO, como bancos mais populares do País – sem prejuízos de outros -, para que suas contas sejam igualmente suspensas, sem prejuízo da restrição de abertura de novas contas, tendo em vista danos a terceiros.
Sustentou que a requerida está praticando fraude, emitindo boletos, como se fosse a autora, enviando por e-mail aos clientes desta e se beneficiando do pagamento dos consumidores.
Inconformada insurgiu-se a autora contra a decisão agravada, alegando que a mesma merece reforma, pois a ação tem como objetivo cancelar o CNPJ de uma empresa fraudadora, ou seja, extinguir a sua personalidade jurídica que, como muito bem comprovado, está sendo usada para cometer atos ilícitos, portanto, não se questiona atos ou procedimentos da Receita Federal ou Junta Comercial.
Argumentou que a ação não foi proposta contra qualquer dos órgãos que atrairia a competência da Justiça Federal, como a Receita Federal ou mesmo a União.
Sustentou que o STJ já se pronunciou sobre o “aparente conflito de competencia” destacando que, pela matéria tratar apenas e tão somente de um ato declaratório, a competência é da justiça estadual.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, entendo que o presente recurso deve ser conhecido.
Isto porque há precedentes desta Corte admitindo o cabimento do presente agravo em razão da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC, dada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA.
QUESTÃO APRECIADA NA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
RESP 1.704.250/MT.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência do juízo, pois a matéria concernente à competência do Juízo não está contida no rol do art.1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo. 2.
Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (Tema 988/STJ) 3.Ocorre que aquele Colegiado modulou os efeitos do julgamento, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.".Tal publicação ocorreu em 19.12.2018. 4.
Contudo, é relevante ressaltar que o caso concreto relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Corte Especial tratava, à semelhança do presente, da possibilidade de julgamento de Agravo de Instrumento sobre questão de competência a despeito de não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Como cuida a hipótese dos autos de idêntico caso, a solução a ser dada deve ser também a mesma. 5. "Sob a égide do CPC/2015 a competência configura questão passível de impugnação pela via do agravo de instrumento" (Resp 1.763.370/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019). 6.
Recurso Especial provido a fim de determinar que o TJ/SP, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheça e dê regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento. (REsp 1814354/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) Desse modo, conheço do presente recurso.
Com relação ao pedido liminar, verifico que o mesmo deve ser deferido.
Conforme se infere da inicial do recurso, a discussão nos presentes autos diz respeito a suspensão do CNPJ da empresa recorrida, bem como o cancelamento da inscrição perante a JUCEMA, ou seja, extinção da personalidade jurídica da agravada, em razão de fraude praticada contra a autora, ora agravante, e seus consumidores.
Observo que na inicial da ação, a autora não questiona atos ou procedimentos da Receita Federal ou Junta Comercial, apenas a finalidade do uso da empresa e sua natureza fraudulenta.
Ademais, a ação não foi intentada contra qualquer dos órgãos que atrairia a competência da Justiça Federal, como a Receita Federal ou mesmo a União.
Dessa forma, verificando-se, numa análise sumária da questão, que o ato de registro a ser feito pela Junta Comercial, qual seja, o de extinguir a personalidade jurídica da empresa fraudadora, ora agravada, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:16
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:55
Juntada de petição
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18/02/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:05
Juntada de petição
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29/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PAGAMENTOS LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 18:22
Conclusos para despacho
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22/09/2020 19:08
Juntada de petição
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22/09/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:06
Juntada de diligência
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16/09/2020 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2020 10:41
Juntada de petição
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15/09/2020 12:10
Juntada de petição
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15/09/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:12
Conclusos para despacho
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04/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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