TJMA - 0800319-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO MONTEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de abril de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800319-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Tiago Ribeiro Monteiro Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA no 7.630) Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
APELO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem demonstrada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a decisão atacada. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 05 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Tiago Ribeiro Monteiro, condenado, por infração ao art. 121, CAPUT, da Lei Substantiva Penal, à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade. Para tanto, sustenta, em síntese, inidônea a fundamentação agregada à sentença, na parte em que decretada sua custódia, no sentido de contar, o paciente, anterior condenação, em feito outro, bem como por responder, ainda, a duas ações penais, vez que, aduz, “a condenação do Paciente já passava dos 8 (oito) anos, e o próprio crime pelo qual foi condenado já tinha mais de 4 (quatro) anos”. Nessa esteira, prossegue, “ainda com o fundamento da falta de contemporaneidade, mister se faz informar que quanto aos outros Processos existentes, um deles se refere a crime supostamente cometido pelo Paciente na data de 01/11/2015 e que se encontra na fase de Alegações Finais (Autos 4581/2016) ao passo que o outro, supostamente cometido em 23/12/2016 que encontra-se na fase de Instrução e Julgamento, tendo AIJ designada para a data de 13/04/2021”. No mais, pretende, “há de se informar que a condenação utilizada como motivação pelo MM.
Juiz Coator, já está extinta”, tendo o paciente, de lá para cá, constituído família e residência fixa, assim não se perfazendo presente, entende, justa causa à prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
Em arremate, ressalta ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, pelo que pede seja a Ordem concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Denegada a liminar (ID 9192719), vieram as informações (ID 9220790), dando conta de que decretada a custódia a bem da ordem pública, vez que após posto em liberdade via decisão proferida nos autos a estes principais, o paciente teria cometido novo crime, com feito em trâmite perante a eg.
Quarta Vara do Tribunal do Júri, tendo, ademais, respondido já a duas outras ações penais. Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria dos Remédios F.
Serra (ID 9378895), pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o direito ao Apelo em liberdade, sabe-se, não é absoluto, rendendo-se, como não poderia deixar de ser, às peculiaridades de cada caso concreto. Com isso em mente, observo decretada, a custódia, a bem da ordem pública, mormente porque ao menos em princípio dado, o paciente, à reiteração criminosa. Não vejo como divergir, vez que, no específico caso, a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado. Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4. Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Em assim sendo, parece-me mais prudente preservar a custódia objurgada, como medida necessária à garantia da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." É dizer, não há, como o pretende o Impetrante, presumir que suposta falta de contemporaneidade entre os fatos ditos criminosos – o atual e o que levou à anterior condenação – bastaria a afastar a necessidade da custódia.
Em verdade, o que se observa, em casos assim, é o risco concreto de que solto, venha o paciente a novamente delinquir e, da mesma sorte, a insuficiência da aplicação, à hipótese, de cautelares outras. Tanto o é, veja-se, que ao contrário do que se pretende, considerada pela origem fora não apenas referida condenação anterior, mas o fato de responder, o paciente, a dois procedimentos penais outros, um deles instaurado em razão de crime praticado quando em liberdade o paciente, após os fatos em apuração nos autos a estes principais.
Observe-se, ainda, que o paciente pretende ter afastada a necessidade da custódia, ao argumento de que teria, considerado o decurso de tempo desde a anterior condenação, firmado família, com residência fixa e ocupação lícita.
Ocorre, porém, que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). O certo é que, no específico caso, atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo, via de consequência, dizer carente de fundamentação aquele decisório.
Demonstrada, pois, a necessidade da medida, não se perfaz o constrangimento ilegal aventado pela defesa, de forma que conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 05 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:41
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *06.***.*19-88 (PACIENTE)
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05/04/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 18:20
Juntada de petição
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31/03/2021 16:36
Incluído em pauta para 05/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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29/03/2021 15:54
Juntada de malote digital
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29/03/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO MONTEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 16:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 22:40
Juntada de malote digital
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04/02/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800319-47.2021.8.10.0000 Paciente: Tiago Ribeiro Monteiro Advogado (a) (s): Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Tiago Ribeiro Monteiro, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Aduz que o Paciente que foi pronunciado e condenado em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela conduta do artigo 121, CAPUT, do Estatuto Penal, momento em que restou decretada prisão preventiva ao final da Sessão do E.
Tribunal do Júri realizado na data de 13/12/2019 e devidamente cumprida em 04/12/2020, só porque o acriminado tinha contra si outra condenação por crime doloso. Afirma que o fato de responder a outros feitos não é motivo suficiente para a decretação da segregação provisória e aponta ilegalidade na decretação da preventiva, bem como insubsistentes os requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinária e jurisprudenciais e pede: “Isto posto, requer-se a concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade e/ou, ainda que não seja o entendimento desta Colenda Câmara Criminal que lhe sejam aplicadas outras medidas cautelares diferentes da prisão.”. (Id 9001726 - Pág. 12) Com a inicial vieram os documentos: (Id 90017 27– Id 90017 29). Distribuído o feito ao em.
Juiz de Direito convocado Antônio José Vieira Filho, este detectou prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva, porque relator do HABEAS CORPUS n°. 0811694-16.2019.8.10.0000 (9014294 - Pág. 1). O em.
Desembargador Tyrone José Silva, por sua vez remeteu o feito a este julgador por não ter mais qualquer vínculo com o Terceira Câmara Criminal: “Contudo, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o novo Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá “vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 62), o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (Id9025469 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “Isto posto, requer-se a concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade e/ou, ainda que não seja o entendimento desta Colenda Câmara Criminal que lhe sejam aplicadas outras medidas cautelares diferentes da prisão.”. (Id 9001726 - Pág. 12). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, compulsando os autos, observo que o juízo, aponta a materialidade delitiva, autoria indiciária e sustenta a prisão ao fundamento da proteção à ordem pública com base na gravidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva: “(…) crimes dolosos que prevê pena de reclusão superior a 04 anos, além do mais, trata-se de Réu já condenado, por decisão transitado em julgado, além de que responde mais dois processos crimes, acusado da prática de homicídio, que tramitam nos juízos da 1ª e 4ª varas, respectivamente, deste Termo Judiciário, de modo que, na percepção deste magistrado, um indivíduo com tais predicativos, mostra-se, em tese, inadaptado ao convívio social, e que em liberdade, é muito grande a probabilidade de voltar a delinquir, o que faço com fundamento aos artigos 311 a 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido tem decidido a 2ª.
Turma do Supremo Tribunal Federal.
Dito isto, decreto a prisão preventiva do acusado TIAGO RIBEIRO MONTEIRO, vulgo "Nêgo", nos autos qualificado, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, oficiando à POLINTER, para fins de cumprimento, inclusive, com a inclusão no Banco de Mandado de Prisões do CNJ. (...)” (Id 9001727 - Pág. 1). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"(...)Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria(...)" (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, a fase processual em que se encontra o feito, junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2020. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/02/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:01
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO MONTEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:01
Decorrido prazo de 2º Tribunal do Júri da Capital em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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25/01/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800319-47.2021.8.10.0000 – São Luís/MA PACIENTE: Tiago Ribeiro Monteiro IMPETRANTE: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) em favor de TIAGO RIBEIRO MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Distribuído o feito ao Dr.
Antônio José Vieira Filho, Juiz de Direito convocado, este determinou a redistribuição à minha relatoria, apresentando a seguinte fundamentação: “Conforme se constata da leitura da exordial, há indicação da prevenção do Excelentíssimo Desembargador Tyrone José Silva, gerada pela distribuição do Habeas Corpus n.º 0811694-16.2019.8.10.0000 constando como paciente Tiago Ribeiro Monteiro, tendo como objeto a mesma ação penal ora em análise”.
De fato, quando integrava a 3ª Câmara Criminal, fui relator do habeas corpus nº 0811694-16.2019.8.10.0000.
Contudo, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o novo Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá “vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 62), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 293, § 8º, do referido diploma legal preceitua que se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor”.
Ademais, o art. 328 do RITJMA dispõe que “O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação”.
Com essas considerações, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, determino, nos termos dos arts. 62, 293, § 8º, e 328, todos do novo RITJMA, que os autos sejam redistribuídos ao meu sucessor na 3ª Câmara Criminal, o eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/01/2021 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 14:18
Juntada de documento
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20/01/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:35
Juntada de documento
-
15/01/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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