TJMA - 0862348-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:13
Juntada de termo
-
24/10/2023 17:49
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ESPÓLIO DE: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - OAB MA7894-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. em face de BIO CONTROLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA. e outros, todos devidamente qualificados.
Após realização de bloqueio on line, a executada LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA apresentou impugnação em id nº 102861385 pleiteando o desbloqueio do valor constrito sob alegação de impenhorabilidade e anexou os extratos bancários sob Id's. 102861388 e102861391.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a legislação processual civil traz em seu bojo a regra da não-surpresa, prevista pelos artigos 9º e 10º do CPC, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública.
Desse modo, via de regra, antes de decidir a Impugnação ao Bloqueio, deve o magistrado dar oportunidade de manifestação à parte impugnada/exequente, em observância aos princípios da não surpresa, contraditório e economia processual.
No entanto, nas situações excepcionais previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do 9º do CPC, admite-se a relativização da regra da não-surpresa, permitindo que o juiz decida questões urgentes sem ouvir a parte contrária.
Portanto, em adotando a regra da fungibilidade para o caso presente, passo à análise do pedido da impugnante/executada à luz dos requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A executada, em manifestação (Id. 102861385) pleiteou o desbloqueio das contas poupanças, sob a justificativa de a quantia depositada até 40 salários-mínimos são impenhoráveis e além disso, o dinheiro depositado nas mencionadas contas são oriundas de salário, sendo impenhoravél.
Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos juntados pela devedora, que comprovam que o valor bloqueado é oriundo em conta poupança em que recebe os seus proventos e benefício do Governo.
Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna da devedora, em razão da indisponibilidade do valor depositado em de sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pleito de Id nº 102861385 para declarar, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.305,17 (dez mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos) constrita na conta do executa em Certidão de Id. 102245020,DETERMINO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO.
Designo audiência de conciliação para a data de 06 de novembro de 2023, às 15h00.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
As partes, querendo, poderão comparecer a sala de audiência virtual, na data e hora acima indicados, considerando que a forma preponderante é a presencial, salvo as exceções legais.
Informo a seguir link da sala de audiência: Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 Diligências necessárias à realização da audiência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
07/10/2023 14:40
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
03/10/2023 12:51
Outras Decisões
-
03/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:19
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
28/08/2023 22:37
Outras Decisões
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ESPÓLIO DE: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
15/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:40
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0862348-09.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO DE: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica, conforme art. 256, IV do CPC, INTIMADO(A)(S): LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA , CPF nº*61.***.*11-95, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 265.702,24 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte quatro centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, aos 27 de abril de 2023.
Eu, TEREZA MARIA FERREIRA SERRAO, servidora da SEJUD Cível, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível de São Luís/MA -
11/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 23:50
Juntada de Edital
-
19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
06/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ESPÓLIO DE: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher as custas da expedição de Edital (de intimação da parte LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA), no prazo de 10 (dez) dias, conforme Item 3.3 da Tabela de custas, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
14/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 15:03
Juntada de termo
-
31/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:36
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ESPÓLIO DE: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA DESPACHO Como se pode extrair destes autos, houve a constituição do mandado em título judicial e, intimada a parte demandante para praticar ato de sua incumbência, requereu o deferimento de atos constritivos, qual seja, penhora on line(Id. 63932148).
Em despacho Id. 63932148, deferiu-se o pedido de penhora on line.
Pois bem.
Para que se deflague o cumprimento de sentença, faz-se necessário que a parte exequente promova o seu pedido observando os requisitos legais(CPC, art. 524 e seguintes), recolhendo as custas pertinentes a essa fase satisfativa.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho Id. 63932148 e, por conseguinte, intime(m)-se a(s) parte(s) autora/exequente, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, adequar o seu pedido de cumprimento se sentença aos requisitos legais (CPC, art. 523 e seguintes), recolhendo, no mesmo prazo, as custas pertinentes a essa fase satisfativa.
Reclassifique-se esta ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
15/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:01
Decorrido prazo de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:06
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:14
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
23/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face BIO CONTROLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMÉRCIO LTDA,, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 155.391,70 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e setenta centavos) documentada através de contrato bancário.
Foi expedido mandado de citação e pagamento(Id. 4958019), e após várias diligências infrutíferas, por não ter sido localizado a parte demandada, fora citada por edital(Id. 47548470) e não se manifestou nos autos.
Nomeou-se curador especial (Id. 53200876), o qual apresentou embargos monitórios (Id54812806).
Na referida peça de defesa, postula a nulidade da citação editalícia e impugnou os fatos de forma genérica, requerendo ao final que seja julgada improcedente esta ação monitória.
Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos da parte demandada e requereu a procedência de seus pleitos (Id. 56173199). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
E diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (Id. 45222356).
Pois bem.
A preliminar de nulidade de citação levanta pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente o demandado e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a demandada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superada essa questão preambular.
No mérito, a mera alegação da parte embargante, por impugnação geral ofertada pelo curador especial, de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, não merece acolhida. É sabido que incumbe à referida embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos estampados nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeitando os pedidos estampados nos embargos (Id. 54812806), julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada, BIO CONTROLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMÉRCIO LTDA, ao pagamento em favor do autor BANCO DO BRASIL S.A. da quantia de R$ 155.391,70 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e setenta centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 155.391,70 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e setenta centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 16 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
23/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:12
Juntada de petição
-
27/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
25/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:39
Decorrido prazo de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:45
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 19:13
Juntada de edital
-
14/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:29
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:50
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 15:53
Juntada de diligência
-
06/05/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 18:35
Juntada de
-
21/04/2021 08:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 06:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862348-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA, LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA JUNIOR, LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação e pagamento devolvida pelos Correios (ID nº 42194733 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de março de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
22/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:22
Juntada de termo
-
20/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 17:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/09/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:41
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 22:15
Juntada de Ato ordinatório
-
08/09/2020 10:48
Juntada de petição
-
01/09/2020 02:46
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 12:21
Juntada de termo
-
06/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 19:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:32
Juntada de petição
-
15/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2020 06:44
Decorrido prazo de LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 13:57
Juntada de Mandado
-
30/01/2020 10:33
Juntada de petição
-
09/01/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 13:17
Juntada de petição
-
27/11/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 00:30
Decorrido prazo de LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2019 00:14
Juntada de diligência
-
20/08/2019 10:55
Juntada de termo
-
26/07/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 11:32
Juntada de Mandado
-
25/07/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 15:02
Juntada de Mandado
-
03/07/2019 10:01
Juntada de petição
-
19/06/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:26
Juntada de petição
-
28/05/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 10:29
Juntada de petição
-
16/05/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 16:24
Juntada de Ato ordinatório
-
16/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:28
Juntada de Ofício
-
12/02/2019 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:33
Juntada de petição
-
31/01/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2018 09:39
Juntada de petição
-
15/01/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 00:26
Decorrido prazo de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 13/12/2017 23:59:59.
-
10/12/2017 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 16:53
Juntada de consulta INFOJUD
-
25/09/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 16:29
Juntada de termo
-
17/05/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2017 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2017 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2017 00:35
Decorrido prazo de BIO CONTROLE SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA em 02/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2017 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2017 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000153-03.2015.8.10.0083
Josenilde Mendes Gomes da Silva
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Fabiano Ferreira de Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2015 00:00
Processo nº 0800106-73.2019.8.10.0109
Valdemir Sousa de Almeida
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 15:56
Processo nº 0809464-75.2019.8.10.0040
Antonio da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 16:49
Processo nº 0800378-20.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Maria de Lourdes da Silva e Silva
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 09:58
Processo nº 0802052-09.2018.8.10.0047
A. J. Messias - ME
Caiky Leandro Costa Rego
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 14:58