TJMA - 0001423-71.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 02/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:45
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0001423-71.2018.8.10.0143 AUTOR: ANTONIO DA SILVA CPF/CNPJ DO CREDOR Nº: *38.***.*80-10 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO SA CPF/CNPJ DO DEVEDOR Nº: 60.***.***/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos reais) CONTA JUDICIAL Nº: 4200110969309 AGÊNCIA Nº.: 2555-0 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB/MA 10.585, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, referente ao processo nº. 0001423-71.2018.8.10.0143 formalizado por ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3363-1128. Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Morros, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
Eu _________, Sergean de Sousa Silva, Secretária da Vara Única, digitei e subscrevo. Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.101.301.001.030.970-4 R$ 36,50 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:50
Juntada de Alvará
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23/08/2021 09:55
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/08/2021 15:40
Juntada de petição
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21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 06:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0001423-71.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520, DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
No ID 31520375 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
22/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:34
Homologada a Transação
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18/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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19/06/2020 18:11
Juntada de petição
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07/06/2020 02:03
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:03
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:03
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:03
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:15
Juntada de petição
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19/05/2020 12:12
Juntada de petição
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09/04/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 02:51
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 06/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2019 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 07:58
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 07:47
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/10/2019 12:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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