TJMA - 0800734-80.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:41
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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29/08/2021 18:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2021 23:59.
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29/08/2021 16:36
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:46
Juntada de petição
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03/08/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 18:20
Juntada de termo de juntada
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17/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 16/06/2021 11:30:00.
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17/06/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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17/06/2021 13:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2021 11:30:00.
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15/06/2021 14:42
Juntada de contestação
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15/06/2021 14:42
Juntada de petição
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29/03/2021 13:33
Juntada de petição
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29/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 09:47
Juntada de diligência
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800734-80.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB/MA 10054 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial. De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso seja efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a parte ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré. Ante o exposto, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a empresa ré, EQUATORIAL ENERGIA, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (unidade consumidora nº 42555509), caso já tenha sido realizada a suspensão, que seja restabelecido o fornecimento, desde que o motivo da suspensão do fornecimento de energia seja a inadimplência no pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 2.603.28 (dois mil seiscentos e três reais e vinte e oito centavos).
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 16/06/2021 às 11h30min para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 24 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - 
                                            
25/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/03/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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