TJMA - 0806351-53.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:11
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:35
Juntada de petição
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13/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806351-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
O advogado do autor, peticionou no id 49034087 informando ao juízo que o autor havia contratado outro advogado e que estava com processo tramitando na justiça federal, de mesma natureza, recebendo o benefício.
Requereu o arquivamento da presente ação.
Consta nos autos, no id 42903458, sentença de mérito procedente em favor do autor, transitada em julgado nos termos da certidão id 46507707.
Medida que se impõe, senão o arquivamento e baixa da presente demanda.
Cumpra-se.
Arquivem-se estes autos eletrônicos.
Timon, 06 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 10/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:02
Juntada de petição
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11/07/2021 16:22
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 10:37
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:10
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806351-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 630.693.629-0, em nome do autor JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, titular do CPF nº *65.***.*35-91, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da cessação do benefício NB 630.693.629-0,, ocorrida em 11/12/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 22 de março de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon-MA.
Aos 24/03/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 23:53
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:42
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 05:11
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:32
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/08/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:02
Juntada de termo
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11/08/2020 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:07
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:19
Conclusos para decisão
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14/05/2020 05:08
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 20:24
Juntada de petição
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18/02/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2020 12:37
Conclusos para decisão
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28/01/2020 11:51
Juntada de petição
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22/01/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 22:49
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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