TJMA - 0800608-84.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:29
Juntada de petição
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11/10/2021 06:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 17:26
Determinado o arquivamento
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08/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:28
Juntada de termo
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07/10/2021 11:11
Juntada de Alvará
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10/09/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:07
Juntada de petição
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29/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 08:42
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800608-84.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:04
Juntada de petição
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18/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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14/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800608-84.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES (OAB/MA 16315) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou livremente em julgado para as partes em 02/08/2021.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de agosto de 2021. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor Judicial -
10/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:53
Juntada de petição
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10/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 08:34
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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07/08/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 08:53
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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09/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 06:49
Juntada de protocolo
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06/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 08:17
Juntada de petição
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27/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/07/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 07:46
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:41
Juntada de petição
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20/05/2021 20:39
Juntada de petição
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13/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:40
Juntada de contestação
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15/04/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
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02/04/2021 01:21
Juntada de petição
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30/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800608-84.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/03/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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