TJMA - 0833673-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:54
Juntada de termo
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13/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:47
Juntada de petição
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/01/2024 18:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/02/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:23
Juntada de petição
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21/02/2022 04:49
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:08
Juntada de petição
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25/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833673-65.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO) Ementa: Execução de Sentença.
Execução Impugnada.
Litispendência Reconhecida.
Extinção da Execução.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença ajuizada por ANTÔNIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS contra o ESTADO DO MARANHÃO visando a execução individual de título executivo oriundo da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.000, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO – ASSEPMMA, a qual tinha por principal objetivo o reajuste da remuneração dos substituídos no percentual de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro pro real.
Citado para impugnar a execução o executado apresentou impugnação a execução e posteriormente formulou o pedido de litispendência com relação ao exequente Antônio dos Anjos Padilha Marins tendo em vista que o exequente possui duas ações onde requer o reajuste de sua remuneração a título de URV (ID’s n.º 13961465 e 26644655).
O exequente Antônio dos Anjos Padilha Marins veio aos autos informar que não tem mais interesse na causa, requerendo a desistência da Ação (ID nº 33573690). É o relatório.
Analisados, decido.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No feito, a pretensão do exequente de recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao reajuste da remuneração dos substituídos no percentual de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro pro real e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas consubstancia-se no mesmo objeto da Execução n.º 21874-49.2004.8.10.0001, em trâmite perante o MM.
Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, sendo esta ajuizada antes da presente lide, portanto, o juízo prevento é o da 2º Vara.
Além disso, as partes e a causa de pedir são idênticas, evidenciando a ocorrência de litispendência competindo ao autor/exequente Antônio dos Anjos Padilha Marins o peticionamento no citado no processo para que seja cumprida decisão que lhe favorece.
A litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tais condições, extingo o processo sem resolução do mérito com relação ao exequente ANTÔNIO DOS ANJOS PADILHA MARINS e determino o prosseguimento do feito com relação ao exequente WILLIAM PINHEIRO NASCIMENTO, o que faço com respaldo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ANTÔNIO DOS ANJOS PADILHA MARINS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias requer o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
21/03/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 21:00
Juntada de petição
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26/06/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 16:17
Juntada de petição
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19/07/2019 14:33
Juntada de petição (3º interessado)
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15/05/2019 11:03
Juntada de petição
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08/05/2019 17:19
Juntada de petição
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05/02/2019 14:36
Juntada de petição
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27/11/2018 17:42
Juntada de petição
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19/11/2018 08:44
Juntada de termo
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09/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
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29/09/2018 11:40
Juntada de petição
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17/09/2018 10:13
Juntada de termo
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12/09/2018 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2018 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2018 15:00
Juntada de petição
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05/09/2018 14:43
Juntada de petição
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25/08/2018 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 22/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 11:49
Juntada de diligência
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20/08/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 18:10
Juntada de petição
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09/08/2018 16:40
Expedição de Mandado
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09/08/2018 07:40
Juntada de Ofício
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02/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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02/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2018 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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