TJMA - 0815260-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 08:44
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 14:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0815260-33.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HIELIS CARDOSO PASSOS ESPÓLIO DE:MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES ADVOGADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA OAB: MA10501-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por HIELIS CARDOSO PASSOS em face dos bens do espólio do Sr.
MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES, cujo óbito ocorreu em 25/10/2019.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho onde consta a determinação da intimação da requerente para apresentar últimas declarações, ITCMD e as certidões negativas fiscais, através seu patrono (ID nº 65578961).
Novo despacho (ID nº 69545325), determinando a intimação pessoal do inventariante para cumprir as determinações anteriores e dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 75347186).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de HIELIS CARDOSO PASSOS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 16:33
Juntada de diligência
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18/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:59
Juntada de Mandado
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06/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0815260-33.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HIELIS CARDOSO PASSOS ESPÓLIO DE: MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES ADVOGADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA OAB: MA10501-A DESPACHO Tratam os autos de Inventário ajuizado por HIELIS CARDOSO PASSOS em face do bem deixado pelo Sr.
MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES.
Verifico que não consta nos autos matrícula atualizada do bem imóvel e que não houve impugnações ao laudo de avaliação (ID nº 47131802), o qual homologo.
Sendo assim, intime-se o inventariante, por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, bem como anexe aos autos matrícula atualizada bom único bem imóvel que compõe o espólio.
Ademais, na ocasião, deverá o autor proceder à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas fiscais.
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:30
Juntada de petição
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03/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 07:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0815260-33.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HIELIS CARDOSO PASSOS ESPÓLIO DE: MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES ADVOGADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA OAB: MA10501 DESPACHO: Na forma do art. 635 do Novo Código de Processo Civil, ouçam-se as partes sobre o Laudo de Avaliação de ID nº 47131802, no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em Secretaria.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
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28/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:07
Juntada de parecer
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07/04/2021 03:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0815260-33.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HIELIS CARDOSO PASSOS ESPÓLIO DE: MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES ADVOGADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA OAB: MA10501 DESPACHO: "Encaminhem-se os autos ao(à) avaliador(a) judicial (NCPC, art. 630, caput) para realizar a avaliação do(s) bem(ns) declarados.
Realize-se pesquisa no sistema Bacenjud, visando a obtenção de informações sobre a existência de valores em nome da(o) de cujus MAIK DEYVID DA SILVA FACUNDES (CPF nº *52.***.*20-72), Publique-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
22/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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11/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:11
Juntada de petição
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02/09/2020 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 00:50
Juntada de Petição.pdf
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03/08/2020 09:52
Juntada de petição
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29/07/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 12:26
Juntada de petição
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08/06/2020 12:23
Juntada de petição
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02/06/2020 21:45
Outras Decisões
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26/05/2020 22:37
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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