TJMA - 0000763-48.2016.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:54
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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21/04/2021 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 08:43
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000763-48.2016.8.10.0143 | PJE Requerente: BENEDITO GARCES DA SILVA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OABMA 7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por BENEDITO GARCES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, questionando empréstimo pessoal com parcela mensal de R$ 85,52 (oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta preliminar de conexão com outros processos e a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação (id. 28183459 - Pág. 28 a 30 e id. 28183826 - Pág. 1 a 13).
Despacho de id. 37538986, intimando a parte autora a juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Certidão informando que a parte autora não anexou os extratos bancários, escoando-se o prazo concedido sem atendimento à determinação deste juízo, id. 39754269.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para o deslinde do feito.
Em despacho de id. 37538986, a querelante foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Entretanto a parte autora quedou-se inerte (id. 39754269).
Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Pondero, ainda, que as teses do IRDR de empréstimos consignados não vinculam ações que envolvam empréstimo pessoal.
Daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo pessoal (repiso, usualmente contratado por meio de cartão e senha de uso pessoal e intransferível).
De certo, ainda que não conduza ao indeferimento sumário da petição inicial, entendo que a ausência de extratos bancários compromete inclusive o contraditório e a ampla defesa do requerido.
Assim, se uma vez intimado, o autor não colaciona os extratos solicitados, deve arcar com o preço de sua desídia.
Cumpre salientar que, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, 23 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:19
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2021 18:24
Conclusos para despacho
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12/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:34
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:13
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 10:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/03/2020 11:50
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2020 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/02/2020 09:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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